Acordo de transação na PGFN

Transação x Parcelamento

A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizassem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos pela Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Constantemente, a transação é confundida com o parcelamento, fato que, tecnicamente, não está correto, visto que são institutos distintos, relacionados no Código Tributário Nacional:

Artigo 151, inciso VI – Parcelamento: modalidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário;

Artigo 156, inciso III  – Transação: modalidade de extinção do crédito tributário

Acordos de transação

Acordos de transação representam modalidades de regularização dos débitos inscritos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em condições diferenciadas, pelos contribuintes que não cometeram fraudes e se enquadrem nas modalidades previstas na legislação:

  • Transação na Dívida Ativa do FGTS
  • Transação Funrural
  • Extraordinária
  • Excepcional
  • Excepcional para débitos rurais e fundiários  
  • Dívida ativa de pequeno de valor
  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
  • Repactuação de transação em vigor
  • Por proposta individual do contribuinte
  • Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial
  • Por proposta individual da PGFN

A adesão a um acordo de transação será confirmada após análise, pela PGFN, das informações econômicas da empresa, na qual serão observados, dentre outros aspectos, os impactos econômicos ou financeiros na capacidade contributiva e o respeito ao prazo de adesão em cada modalidade.

Princípios

A transação na cobrança da Dívida Ativa da União tem por princípios: (Portaria PGFN n° 9.917/2020artigo 2°)

  1.  a presunção de boa-fé do contribuinte;
  2. a concorrência leal entre os contribuintes;
  3. o estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
  4. a redução de litigiosidade;
  5. a menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
  6. a adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União;
  7. a autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
  8. o atendimento ao interesse público;
  9. a publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Prazos

No dia 23 de setembro deste ano, foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 14.496/2021, oficializando a prorrogação da adesão até o dia 29 de dezembro de 2021.

A adesão aos acordos de transação serão efetuada através do PORTAL REGULARIZE da Receita Federal, por meio do login e senha do contribuinte.

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