O empregado trabalhou além da jornada, e agora? A única opção é pagar as horas extras? Confira neste texto as oito dúvidas mais comuns sobre o acordo de banco de horas e de compensação de horas.
1. Como funciona o acordo de banco de horas?
A legislação trabalhista permite que seja realizado o acordo de banco de horas, que substitui o pagamento das horas extras em dinheiro ao empregado.
Porém, fique atento: o acordo de banco de horas deve ser formalizado antes da prestação de serviços extrapolar a jornada.
Com o acordo de banco de horas formalizado, o empregado trabalhará em horas extras, mas, em vez de receber essas horas em valores, terá como garantia um período de descanso.
2. O acordo de banco de horas pode ser individual, ou seja, entre empregado e empregador?
Sim. A legislação autoriza que o acordo seja direto entre empregado e empregador, porém determina que o prazo para gozo das horas se realize no período de até seis meses.
3. E se o acordo de banco de horas for por meio de Convenção Coletiva?
Melhor ainda! Pois, nessa situação, o empregador tem o prazo de até 01 ano para conceder as horas de descanso ao empregado.
4. As horas devidas para o descanso lançadas no banco de horas são equivalentes às horas extras trabalhadas?
Sim. A legislação não determina que o período de descanso tenha que ser em quantidade maior a das horas efetivamente prestadas.
Porém, com a finalidade de beneficiar o empregado, nada impede que o empregador traga disposição mais vantajosa, por exemplo: a cada hora trabalhada, terá 1h30 de descanso.
Mas, atenção, empregador! Muito cuidado com as regras previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)!
Pois, ainda que a lei autorize o acordo individual, a CCT pode determinar regras mais benéficas ao empregado.
5. E o acordo de compensação, no que difere?
O acordo de compensação é para horas realizadas dentro do mês!
Ou seja, diferente do banco de horas, em que as horas extras podem ser gozadas entre 6 meses a 1 ano (dependendo do acordo), no acordo de compensação as horas compensam-se dentro do próprio mês.
Um exemplo clássico é o caso do empregador que contrata 44 horas semanais (8h de segunda a sexta e 4 horas no sábado), mas realiza acordo de compensação das horas do sábado, para que o empregado trabalhe a mais de segunda a sexta e não compareça no sábado.
Ainda, é comum observar a utilização desse acordo para emendas de feriados, situação em que o feriado é na quinta-feira, e as horas de sexta serão compensadas, de modo que o empregado estende a sua jornada em alguns dias daquele mês para “pagar” estas horas.
6. Caso acordo de compensação seja para a jornada de determinado dia, como no sábado, e se este for feriado, como fica o acordo de compensação?
Neste caso, significa que ele não deve as horas deste sábado e, consequentemente, não precisa compensar nesta semana.
Por exemplo, o empregado trabalha de segunda à sexta-feira 8h48, fechando 44 horas semanais para compensar o sábado.
Se, em uma determinada semana, o sábado for feriado, o empregado já teria direito a descansar e receber a remuneração desse dia. Por isso, nessa semana, de segunda à sexta-feira, o empregado deve trabalhar apenas 8 horas diárias, ou seja, sem fazer a compensação.
7. E se o empregador exigiu a compensação deste dia que é feriado, como ficam essas horas?
O empregador deve pagar essas horas como horas extras ou, caso possua acordo de banco de horas, pode lançar essas horas nesse banco.
É oportuno se atentar aqui que: nessa última opção, o empregador deve possuir dois acordos distintos, um de banco de horas, e outro de compensação de jornada.
8. Existe limite para a prorrogação da jornada no acordo de compensação ou no banco de horas?
Sim. Em ambos os acordos, a prorrogação de jornada do empregado fica limitada a duas horas extras.
Ou seja, em nenhum dos casos o empregado pode trabalhar mais de duas horas.
Saiba mais!
Ainda tem dúvidas em relação ao banco de horas?
Consulte agora mesmo o Boletim N° 23/2021, sobre acordo de compensação de horas
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