EXPRESS
  • Insalubridade e Periculosidade: o que todo empregador e trabalhador precisa saber para evitar prejuízos e garantir direitos
  • Área de Livre Comércio de Pacaraima: o que muda com a Lei nº 15.273/2025
  • Receita Federal Convoca Empresas para Regularização de Obrigações Acessórias
  • Bem sem Similar Nacional: requisitos de classificação e a nova lista de NCMs
  • Bebidas Frias, Quentes e Energéticas na Reforma Tributária: Por Que o Desafio está na Transição, e não no Modelo Final

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
930x180-100

Demurrage ou Sobrestadia

  • dezembro 14, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 14/12/2021
  • 14:19
  • Tempo de Leitura: 2 Min

O termo francês demurrage significa demora. No contexto do comércio internacional, odemurrage  está relacionado ao transporte marítimo. No Brasil, o termo também é conhecido como sobrestadia.

A Solução de Consulta COSIT nº 217/2017, no item 3 de seu relatório complementar, conceitua a sobrestadia como “a indenização paga pelo afretador num fretamento por viagem pelo tempo que exceder das estadias nas operações de carga e descarga de um navio, conforme estiver estipulado na carta-partida. A possibilidade de cobrança da sobrestadia pelo fretador marítimo é pactuada e plenamente autorizada por contrato de frete internacional”.

Portanto, em resumo, demurrage ou sobrestadia trata-se de um valor recebido pela quebra de cláusula prevista no contrato, pago pelo transportador marítimo ao proprietário do contêiner ou ao agente transitário, e refere-se aos dias que ultrapassarem o período de livre estadia, que é o prazo para a uso do contêiner livre de cobrança.

Tanto o valor da sobrestadia como os dias da livre estadia acordados devem estar previstos no contrato de transporte, conhecimento de carga ou qualquer outro meio disponibilizado pelo transportador marítimo.

Não existe um valor definido ou limite previsto para a sobrestadia, sendo esta uma questão contratual, que pode ser negociada entre as partes. O descumprimento do período de livre estadia pode acarretar uma despesa muito grande para o contratante do transporte. Em alguns casos, a cobrança poderá ultrapassar o valor do próprio contêiner, do frete ou mesmo da mercadoria objeto da importação.

Para evitar despesas altas com sobrestadia, o importador terá que se programar com prazos previstos no contrato, bem como negociar maiores prazos da livre estadia e valores menores da sobrestadia, diminuindo os gastos caso ocorra a quebra do prazo de livre cobrança.

Caso ocorram pagamentos de sobrestadia (demurrage) em remessas para o exterior para pagamento/crédito, haverá a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF), quando o país possuir tributação favorecida. No caso dos países com regime privilegiado ou nos demais países, o IRRF possuirá o tratamento de alíquota zero.

As remessas ao exterior à título de sobrestadia, por se tratarem de uma espécie de penalidade pela quebra de cláusula contratual, não sofrerão incidência do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.


Saiba mais

Se você ainda não tem acesso a tudo que a Econet oferece aos seus assinantes, solicite já seu acesso demonstrativo e confira todos os detalhes sobre o demurrage ou sobrestadia, na matéria “DEMURRAGE OU SOBRESTADIA: Considerações Gerais”, disponível em nosso Boletim n° 21/2021.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

leia também

Área de Livre Comércio de Pacaraima: o que muda com a Lei nº 15.273/2025

Receita Federal Convoca Empresas para Regularização de Obrigações Acessórias

Bem sem Similar Nacional: requisitos de classificação e a nova lista de NCMs

Bebidas Frias, Quentes e Energéticas na Reforma Tributária: Por Que o Desafio está na Transição, e não no Modelo Final

NR 01 e Riscos Psicossociais: o que Muda na Prática para as Empresas

Matérias Relacionadas

Comércio Exterior

A Importância da Correta Classificação Fiscal de Mercadorias na Importação

Comércio Exterior

Financiamento à Importação – FINIMP

Um homem com camisa azul clara e capacete está em um grande armazém, segurando uma prancheta e olhando para a câmera com confiança. As prateleiras do armazém estão cheias de diversas caixas e materiais.
Comércio Exterior

Regime de Entreposto Industrial RECOF: Benefícios e Regras

Comércio Exterior

Exportação de Produtos em Consignação

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

Insalubridade e Periculosidade: o que todo empregador e trabalhador precisa saber para evitar prejuízos e garantir direitos

Área de Livre Comércio de Pacaraima: o que muda com a Lei nº 15.273/2025

Copyright © 2026 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora