O termo francês demurrage significa demora. No contexto do comércio internacional, odemurrage está relacionado ao transporte marítimo. No Brasil, o termo também é conhecido como sobrestadia.
A Solução de Consulta COSIT nº 217/2017, no item 3 de seu relatório complementar, conceitua a sobrestadia como “a indenização paga pelo afretador num fretamento por viagem pelo tempo que exceder das estadias nas operações de carga e descarga de um navio, conforme estiver estipulado na carta-partida. A possibilidade de cobrança da sobrestadia pelo fretador marítimo é pactuada e plenamente autorizada por contrato de frete internacional”.
Portanto, em resumo, demurrage ou sobrestadia trata-se de um valor recebido pela quebra de cláusula prevista no contrato, pago pelo transportador marítimo ao proprietário do contêiner ou ao agente transitário, e refere-se aos dias que ultrapassarem o período de livre estadia, que é o prazo para a uso do contêiner livre de cobrança.
Tanto o valor da sobrestadia como os dias da livre estadia acordados devem estar previstos no contrato de transporte, conhecimento de carga ou qualquer outro meio disponibilizado pelo transportador marítimo.
Não existe um valor definido ou limite previsto para a sobrestadia, sendo esta uma questão contratual, que pode ser negociada entre as partes. O descumprimento do período de livre estadia pode acarretar uma despesa muito grande para o contratante do transporte. Em alguns casos, a cobrança poderá ultrapassar o valor do próprio contêiner, do frete ou mesmo da mercadoria objeto da importação.
Para evitar despesas altas com sobrestadia, o importador terá que se programar com prazos previstos no contrato, bem como negociar maiores prazos da livre estadia e valores menores da sobrestadia, diminuindo os gastos caso ocorra a quebra do prazo de livre cobrança.
Caso ocorram pagamentos de sobrestadia (demurrage) em remessas para o exterior para pagamento/crédito, haverá a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF), quando o país possuir tributação favorecida. No caso dos países com regime privilegiado ou nos demais países, o IRRF possuirá o tratamento de alíquota zero.
As remessas ao exterior à título de sobrestadia, por se tratarem de uma espécie de penalidade pela quebra de cláusula contratual, não sofrerão incidência do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
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