Com a pandemia no novo Coronavírus (Covid-19), alguns laboratórios brasileiros aplicaram todos os esforços para criar uma boa vacina. Porém, a demanda de produção não será suficiente para atender toda população, o que leva o país a buscar alternativas no mercado externo.
Perante a legislação brasileira, a importação de vacinas contra a Covid-19 é permitida, e a operação é regulamentada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), órgão que controla a produção e consumo de produtos relacionados à saúde humana.
Quem pode realizar importação de vacinas?
A ANVISA concedeu a autorização excepcional e temporária para a União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal, para vacinas com estudos clínicos concluídos, ou, ainda, com apresentação de resultados provisórios.
No entanto, somente serão aceitas as vacinas registradas em órgãos sanitários dos seguintes países: Estados Unidos, União Europeia, Japão, China, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Rússia, Índia, Coreia, Canadá, Austrália e Argentina.
A importação das vacinas pelas pessoas jurídicas de direito privado está autorizada, desde que todas as unidades sejam destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), para que, neste momento, sejam utilizadas integralmente no Plano Nacional de Vacinação.
Somente após a imunização do grupo prioritário, as vacinas importadas poderão ter outra destinação.
Processo de importação
A importação de itens considerados essenciais ao combate à pandemia e das vacinas que constam no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 680/2006 terão prioridade no desembaraço aduaneiro por parte da Receita Federal e da ANVISA, com entrega antecipada antes da conclusão do despacho aduaneiro.
Além disso, as vacinas tiveram a alíquota do Imposto de Importação (II) reduzidas a 0% até 30.06.2021. Esta redução temporária faz parte do rol de medidas de enfrentamento à pandemia determinadas pelo Governo Federal a fim de suprir a demanda do mercado doméstico.
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