Muitos empregadores adotam políticas de incentivo e valorização dos seus empregados, sendo que uma delas é o pagamento de prêmios!
Essa prática é uma excelente iniciativa tanto para a empresa, pois reflete bons resultados obtidos, quanto para os trabalhadores, gerando reconhecimento e satisfação.
Qual o conceito de prêmio?
O artigo 457, §4º da CLT conceitua prêmio como sendo as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Os prêmios integram ou não o salário dos empregados?
A Reforma Trabalhista alterou o §4º do artigo 457 da CLT no ano de 2017, e incluiu disposição expressa de que o prêmio não será incorporado ao salário do empregado, desde que observado alguns requisitos.
O empregador deve estipular as metas de forma clara e objetiva para que seja possível determinar o que seria um desemprenho superior ao esperado do empregado.
É importante que a empresa tenha como avaliar tais resultados para que o valor pago ao empregado reflita essa característica de premiação.
Vamos analisar o seguinte exemplo:
A empresa X estipula uma produção individual mensal de 100 atendimentos como meta.
Caso o empregado consiga atender mais de 100 (101, 102,120), mantendo o mesmo padrão de qualidade, será premiado em virtude deste desempenho superior ao esperado.
Quais os cuidados que a empresa deve observar?
É importante que a empresa tenha ferramentas capazes de demonstrar que os prêmios realmente estão sendo pagos de forma correta, para não abrir margem a questionamentos quanto à natureza da verba, em uma possível fiscalização ou reclamatória trabalhista.
Pensando nisso, a Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 151/2019, trouxe uma espécie de checklist que será aplicado ao fiscalizar se, a parcela paga a título de prêmio será ou não incorporada ao salário do empregado.
Dessa forma, para que o prêmio não possua incidência das contribuições previdenciárias, serão analisadas as seguintes características:
1º Devem ser pagos somente para empregados, de forma individual ou coletiva, não sendo devidos aos sócios ou prestadores de serviços autônomos;
2º Pode ser concedido em forma de dinheiro, bens ou de serviços;
3º Não pode ter origem de uma obrigação legal, pois deve ficar claro que o prêmio está sendo concedido por livre e espontânea vontade do empregador; e
4º Devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador demonstre ao empregado, quais condições deve cumprir para recebe-lo e qual o desempenho esperado normalmente, para que seja possível definir, o quanto desse desempenho foi superado para ter direito ao prêmio.
Para mais informações sobre o tema, convidamos você a realizar a leitura das matérias:
Gratificação e Prêmio | Boletim n° 03/2019 |
Remuneração – Parcelas Não Integrantes – Reforma Trabalhista |
Boletim n° 17/2019 |