Muitos são os questionamentos sobre a revenda interestadual de Kits de Testes Laboratoriais para Covid-19, o novo Coronavírus.
Antes de adentrar neste assunto, deve-se relembrar que o Governo Federal instituiu diversas medidas cautelares a fim de combater o SARS-Cov-2.
Dentre elas, destaca-se a redução temporária à zero do Imposto de Importação devido à calamidade pública. Foram reduzidas as alíquotas de mais de 500 produtos destinados ao combate à pandemia, os quais podem-se destacar:
- Medicamentos e princípios ativos;
- Equipamentos médico-hospitalares;
- Insumos para fabricação de equipamentos médico-hospitalares;
- Álcool em gel e insumo para fabricação de álcool em gel;
- Aventais médicos, máscaras e luvas;
- Componente de câmeras de medição térmica;
- Equipamentos para diagnósticos e testes de detecção do vírus;
- Equipamentos para auxílio respiratório;
- Produtos para limpeza e higienização.
Esta redução temporária de Imposto de Importação vigorará até o dia 30 de setembro de 2020.
Kit de testes para Covid-19
Um produto de grande importância são os kits para testes do novo vírus, classificados na NCM 3002.15.90 pelo Ex 029.
A redução temporária do II para este produto foi determinada pela Resolução Camex nº 022/2020, publicada no dia 26 de março deste ano.
Com isso, surgiram muitas dúvidas sobre a aplicação ou não do ICMS com a alíquota de 4% na revenda interestadual.
Isto porque, nas operações interestaduais de bens e mercadorias importados do exterior, normalmente, o ICMS será recolhido com a alíquota de 4%.
No entanto, esta aplicação somente poderá ocorrer caso os bens e mercadorias sejam considerados com similar nacional.
Os critérios de ausência de similaridade são previstos pela Resolução Camex nº 079/2012. Um deles é a aplicação de 0% ou 2% do II no momento do desembaraço aduaneiro, desde que previstos pela TEC, LETEC, LEBIT, Regime de Ex-tarifário ou Regime de Autopeças Não Produzidas.
As legislações que propõem redução temporária, isenção, suspensão ou não incidência de Imposto de Importação, não são parâmetros para fins de ausência de similaridade nacional.
Portanto, a redução temporária para combate ao Covid-19 não se enquadra no critério supracitado. Neste caso, deve-se analisar a alíquota efetiva do produto prevista pela TEC.
Portanto, todos os produtos enquadrados na NCM 3002.15.90 já são considerados sem similar nacional, por ter a sua alíquota efetiva de 2%, independente se houve a aplicação temporária da Lista COVID.
Deste modo, na revenda interestadual dos produtos classificados como Kit para Testes Covid-19, o ICMS terá a aplicação da alíquota de 7% ou 12%, conforme o caso.
2 Comments
Felipe M
No texto hpa o seguinte trecho:
“No entanto, esta aplicação somente poderá ocorrer caso os bens e mercadorias sejam considerados com similar nacional.”
Entretanto, a resolução 13/2012 estabelece que a redução ocorre apenas em relação aos bens e mercadorias importados do exterior que “não tenham similar nacional”
Nesse caso, os testes para covid 19 com conteudo de importação superior a 40% teriam a redução de alíquota para 4% nas remessas e revendas interestaduais ?
Felipe M
No texto ha o seguinte trecho
“No entanto, esta aplicação somente poderá ocorrer caso os bens e mercadorias sejam considerados com similar nacional.”
Entretanto, a resolução 13/2012 estabelece que a redução ocorre apenas em relação aos bens e mercadorias importados do exterior que “não tenham similar nacional”
Nesse caso, os testes para covid 19 com conteudo de importação superior a 40% teriam a redução de alíquota para 4% nas remessas e revendas interestaduais ?
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