O Governo determinou nesta quinta-feira a redução à zero das alíquotas de IOF incidentes nas operações de crédito.
A determinação está prevista no Decreto nº 10.305/2020, publicado no Diário Oficial da União de hoje.
A tomada de decisão por parte do Ministério da Economia foi em decorrência à pandemia global do COVID-19.
Esta aplicação à zero das alíquotas de IOF- Crédito será temporária, aplicável durante o período de 03.04.2020 a 03.07.2020.
Vale ressaltar que a redução é prevista apenas para as operações de crédito elencadas no artigo 7º do Regulamento do IOF, conforme abaixo:
- operação de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
- operações de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
- no adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente;
- os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas;
- excessos de limite;
- nas operações de empréstimo, operações de desconto, adiantamento à depositante, financiamentos, excessos de limite, quando o mutuário for optante pelo Simples Nacional;
- na prorrogação, renovação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor;
- nas operações de crédito não liquidadas no vencimento, cuja tributação da alíquota principal não tenha atingido o prazo de 365 dias, passíveis de prorrogação ou renovação;
- operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Normalmente, os percentuais das alíquotas principais de IOF são:
– 0,0082%: quando o mutuário for pessoa física
– 0,0041%: quando o mutuário for pessoa jurídica
Nestas operações há também a incidência da alíquota adicional de IOF com o percentual aplicado à 0,38%.
Sendo assim, a desoneração temporária será aplicável para as duas alíquotas, a principal e a adicional.
Destaca-se ainda que nas operações de mútuo, o IOF-Crédito é incidente apenas nas operações em que o mutuante for pessoa jurídica, e o fato gerador do imposto será a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.