A carteira de trabalho digital foi implementada em 20/09/2019, e isso trouxe importantes alterações na CLT. A emissão da CTPS física será exceção e ainda poderá ser realizada nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia.
Na forma digital, a identificação do empregado será feita através do número do CPF. Quando for comunicado ao empregador, o número equivalerá à própria CTPS. Assim, o empregador ficará dispensado de emitir recibo, sendo que o registro eletrônico nos sistemas informatizados da CTPS digital equivale às anotações convencionais exigidas pela CLT.
O prazo para que o empregador realize o registro da admissão do empregado também mudou. A partir de agora, será de 5 dias úteis. Após isso, o empregado terá acesso às informações do seu contrato de trabalho no prazo máximo de 48 horas.
As férias dos trabalhadores não precisarão ser anotadas em livro-registro ou ficha de empregados, pois passarão a ser lançadas nos sistemas informatizados da CTPS digital gerados pelo empregador.
Habilitação da carteira de trabalho digital
A carteira de trabalho digital está previamente emitida a todas as pessoas que tiverem inscrição no CPF, dependendo apenas de uma simples habilitação. Para a habilitar a CTPS digital, o empregado deverá criar uma conta no site: acesso.gov.br. No primeiro acesso, a conta será concretizada.
O acesso poderá ocorrer por meio de aplicativo para dispositivos móveis específico, sendo denominado “Carteira de Trabalho Digital”, ou, então, por meio do site www.gov.br.
Portanto, em resumo, o procedimento se dará da seguinte forma:
1º) CTPS digital está previamente emitida no CPF
2º) Criar conta no site www.acesso.gov.br
3º) Acessar a conta para finalizar a habilitação via APP “Carteira de Trabalho Digital” ou via site www.gov.br.
Desta forma, a implementação da carteira de trabalho digital é mais um passo do Governo Federal para a simplificação das relações de trabalho, permitindo, inclusive, a integração nacional dos dados e evitando a duplicidade de informações.