Final de semana chegou e é hora de aproveitar um pouquinho para relaxar. Uma cerveja ou um chope com os amigos acompanhado daquele churrasquinho em casa é bem normal, mas não é só no lazer que as bebidas estão presentes. Afinal, para que elas cheguem até você, certamente foi aplicado algum tipo de tributação. É sobre esse assunto que falaremos na matéria de hoje.
Tributação de cerveja ou chope
Mesmo optante pelo Simples Nacional, pode ser que a pessoa jurídica vendedora não esteja pagando PIS e COFINS sobre venda. Para isso, é preciso que ela seja considerada como varejista para as bebidas frias.
Essa situação acontece em decorrência de a cerveja e o chope serem produtos sujeitos à incidência monofásica. Na tributação monofásica, a cobrança dos impostos ocorre de maneira concentrada (majorada) nas etapas de produção e importação. Assim, há desoneração das etapas subsequentes de comercialização. No entanto, há uma exceção a essa regra – aplicada ao atacadista.
Para as bebidas frias sujeitas à incidência monofásica de PIS e COFINS, o atacadista também é responsável pelo recolhimento das referidas contribuições com alíquotas diferentes das usuais. Elas são maiores do que as normalmente aplicadas.
Pessoa jurídica varejista
Como dito, para ser aplicada essa ausência de tributação, é necessário que o fornecedor se caracterize como pessoa jurídica varejista. Portanto, a receita decorrente da venda de bens e serviços diretamente ao consumidor final no ano-calendário que antecede a operação deve ser igual ou superior a 75% da receita total de venda de bens e serviços para o mesmo período, isso excluindo-se os impostos e contribuições sobre a venda.
Abrir a garrafa e brindar depende de muita coisa, não?