O dia a dia de uma transportadora é marcado por prazos apertados, rotinas operacionais intensas e pela necessidade de cumprir com uma série de obrigações fiscais. Nesse contexto, qualquer descuido pode resultar em problemas burocráticos e até em prejuízos financeiros. Um exemplo frequente envolve o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento que formaliza a prestação de serviços de transporte de cargas. Atualmente, em Santa Catarina, o prazo para cancelamento do CT-e é de 168 horas, desde que o contribuinte ainda não tenha iniciado o serviço de transporte.
Com o objetivo de facilitar a rotina das transportadoras que perdem esse prazo e possibilitar que o cancelamento seja realizado de forma extemporânea, foram regulamentados o artigo 47, § 10°, do Anexo 11 do RICMS/SC e o Ato DIAT n° 031/2025.
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Por onde é feito o pedido de cancelamento extemporâneo?
O pedido de autorização para o cancelamento extemporâneo é realizado por meio do aplicativo Sistema de Administração Tributária (SAT), ferramenta já conhecida dos contribuintes em Santa Catarina. O prazo para solicitar é de até 45 dias a partir da data de emissão do CT-e, e cada solicitação deve estar vinculada a apenas um documento, identificado pela chave de acesso de 44 posições.
Para que o pedido seja processado, é indispensável o pagamento de uma taxa, gerada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), que constitui condição efetiva para o processamento da solicitação, assim como dispõe o artigo 47, § 10, inciso I, do Anexo 11 do RICMS/SC. Essa medida garante que apenas situações realmente necessárias sejam encaminhadas ao sistema, evitando pedidos automáticos ou sem justificativa adequada.
Restrições ao cancelamento
Embora a nova regulamentação ofereça mais flexibilidade, ela estabelece limites claros para evitar excessos. O cancelamento extemporâneo não é permitido nos seguintes casos:
- Quando o documento foi emitido em ambiente de contingência;
- Após 60 dias da emissão do CT-e;
- Se o SAT ou o Ambiente Nacional do CT-e identificarem sinais de que ocorreu o fato gerador do imposto relacionado ao serviço de transporte.
Para compreender quando o cancelamento extemporâneo do CT-e não é permitido, é necessário observar os indícios de que o fato gerador do imposto já ocorreu. De acordo com o artigo 3°, parágrafo único, do Ato DIAT n° 031/2025, são considerados indícios de que houve o fato gerador do imposto: a existência de registro de passagem vinculado ao CT-e; a escrituração do documento fiscal pelo tomador do serviço; a identificação, por meio do cruzamento de informações fiscais ou de outros dados disponíveis para a fiscalização tributária, de sinais que indiquem que o fato gerador do imposto aconteceu.
Outro ponto relevante é a presença de eventos ou documentos fiscais vinculados ao CT-e, como a Carta de Correção Eletrônica (CC-e), o CT-e complementar, o CT-e substituto, o Evento de Prestação de Serviço em Desacordo, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e o Evento de Comprovante de Entrega.
Esses elementos confirmam que o fato gerador do imposto se concretizou, impedindo, portanto, que o cancelamento seja realizado de forma extemporânea.

O passo final: validação na Sefaz Virtual do RS
Após concluir o processo de pedido de cancelamento extemporâneo no SAT, é fundamental seguir um procedimento específico para que o cancelamento seja validado.
O contribuinte deve enviar o evento de cancelamento ao sistema autorizador de CT-e da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), respeitando os seguintes prazos:
- 15 dias a partir da data em que foi feito o registro do pedido de cancelamento, que deve ocorrer em até 45 dias após a emissão do CT-e;
- 60 dias a partir da data de emissão do CT-e que será cancelado.
Sem essa validação final, o cancelamento não possui efeito jurídico e o documento continua ativo, gerando potenciais problemas em fiscalizações futuras. Cumprir esses prazos é essencial para que o evento de cancelamento extemporâneo do CT-e seja reconhecido como válido.
O papel estratégico da conformidade fiscal
Em um setor tão fiscalizado como o de transportes, estar em conformidade vai além de cumprir obrigações: significa proteger a reputação da empresa e manter sua competitividade no mercado. Cada CT-e representa não apenas um documento digital, mas uma comprovação da prestação de serviços, podendo ser cruzada com notas fiscais de mercadorias, MDF-es e registros de passagem.
Assim, compreender prazos, limites e etapas do cancelamento extemporâneo é essencial para qualquer gestor logístico. Mais do que uma alternativa burocrática, trata-se de um mecanismo que proporciona segurança fiscal às operações, prevenindo que um simples erro administrativo se transforme em problema para toda a organização.

Conclusão
A regulamentação do cancelamento extemporâneo do CT-e em Santa Catarina é uma conquista para as transportadoras, oferecendo uma segunda chance em situações que antes não tinham solução. Entretanto, ela também demanda atenção redobrada a prazos e procedimentos. Solicitar pelo SAT, pagar a taxa via DARE, respeitar os limites de 15, 45 e 60 dias e validar o evento na SVRS são etapas que, se seguidas corretamente, garantem segurança fiscal às empresas.
Na prática, o cancelamento extemporâneo deve ser visto como um recurso de apoio, e não como substituto das boas práticas de gestão documental. Com planejamento, capacitação da equipe e uso de tecnologia, é possível reduzir erros e garantir que cada CT-e emitido reflita com precisão a realidade da operação. Assim, a empresa não apenas cumpre a legislação, mas fortalece sua governança tributária e evita riscos desnecessários.
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