Nas últimas semanas, diversos veículos e publicações voltados ao mundo do trabalho têm discutido possíveis mudanças na legislação sobre férias do trabalhador. No entanto, é importante esclarecer: não houve alterações recentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2025. O que circula são interpretações equivocadas de regras que já estão em vigor desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
1. Não há nova lei em 2025
Apesar de comentários sobre o “fim das férias de 30 dias”, não existe nenhuma proposta aprovada recentemente que altere os direitos do trabalhador nesse sentido. As regras atuais permanecem as mesmas desde a reforma de 2017, e qualquer informação em contrário não possui base legal.
2. Regras de fracionamento de férias
Desde 2017, a CLT permite o fracionamento das férias em até três períodos, desde que observadas algumas condições:
- Um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias corridos;
- Os demais períodos podem ter, no mínimo, 5 dias corridos cada;
- O fracionamento depende da concordância do empregado.
Essa regra está prevista no § 1º do artigo 134 da CLT e busca flexibilizar o uso das férias, respeitando tanto os interesses do trabalhador quanto da empresa.
3. Vedação de início próximo a feriados ou descansos
O § 3º do artigo 134 da CLT estabelece que as férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriados ou descanso semanal remunerado. Assim como o fracionamento, essa regra também não é novidade de 2025, mas sim uma prática consolidada desde a reforma de 2017.
4. Esclarecendo limites incorretos
Algumas publicações recentes mencionam que os períodos menores de férias deveriam ter no mínimo 10 dias, o que não corresponde à legislação. A CLT exige apenas 5 dias corridos para esses períodos, e não há base legal para qualquer restrição adicional.
5. Comunicação das férias
Outro ponto frequentemente mencionado é a necessidade de comunicar o empregado sobre as férias com antecedência mínima de 30 dias. Essa regra existe desde 1985, com a Lei nº 7.414/1985, e deve ser respeitada preferencialmente por escrito, garantindo segurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores.
Conclusão
As discussões recentes sobre mudanças nas férias dos trabalhadores refletem interpretações equivocadas da legislação vigente, e não novas regras. É essencial que empregadores e profissionais de RH mantenham-se atualizados com base em fontes confiáveis, evitando a propagação de informações falsas.
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