Conforme a publicação da Lei Complementar n° 214/2025, a qual regulamenta a Reforma Tributária trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, diversos setores passaram a ter regras específicas quanto à incidência dos novos tributos sobre o consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Entre os setores diretamente impactados estão os estabelecimentos que atuam com o fornecimento de alimentação, como bares, restaurantes e lanchonetes, que veremos a seguir.
Como funcionará o regime específico aos estabelecimentos?
Haverá incidência do IBS e da CBS nas operações que ocorra o fornecimento de alimentação por estabelecimentos que exerçam as atividades de bares, restaurantes e lanchonetes, conforme determina o artigo 273 da Lei Complementar nº 214/2025, sendo instituído regime específico para estas operações.
Ainda, segundo a Lei Complementar n° 214/2025, artigo 273, § 1°, o regime específico também se aplica ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento. Ou seja, sucos naturais, cafés, vitaminas e outras bebidas similares entram nessa regra especial de tributação, desde que sejam preparadas na própria cozinha do bar ou restaurante.

O que não entra nesse regime?
A legislação também define claramente o que não se enquadra no regime específico. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, estão excluídas:
a) Alimentação fornecida a pessoas jurídicas por contrato (NBS)
Se a empresa fornece alimentação sob contrato para outras empresas, o serviço é tratado de forma diferente. Veja os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) que se enquadram fora do regime:
1.0301.31.00 – Alimentação para eventos
1.0301.32.00 – Alimentação para operadores de transporte (comissárias ou catering)
1.0301.39.00 – Alimentação sob contrato não especificada nas opções anteriores
b) Alimentação sob contrato com CNAE 5620-1/01
Empresas que exploram atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas também não estão dentro do regime. Isso inclui, por exemplo, serviços de refeições industriais ou fornecimento regular de marmitas a outras empresas.
c) Produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros
Se a bebida ou alimento é comprado pronto, sem preparo no local, ele não entra no regime específico. Ou seja, refrigerantes ou snacks industrializados comprados prontos para revenda não têm o mesmo tratamento tributário.
d) Bebidas alcoólicas
Mesmo que sejam preparadas no estabelecimento, as bebidas alcoólicas não fazem parte do regime especial.
Como funciona a tributação?
1. Alíquota Reduzida
De acordo com o artigo 275 da lei, as alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) terão uma redução de 40% para bares, restaurantes e lanchonetes nas operações de fornecimento de alimentação.
Essa redução visa aliviar a carga tributária do setor, um dos mais impactados por mudanças econômicas e alta rotatividade.
2. Base de Cálculo
Conforme o artigo 274, a base de cálculo para o IBS e a CBS será o valor total da operação, ou seja, o valor cobrado pelos alimentos e bebidas fornecidos ao consumidor.
No entanto, o parágrafo único do artigo 274 permite excluir da base de cálculo determinados valores, como gorjetas e serviços prestados por terceiros, detalhes que ainda dependem de regulamentação.
Posso tomar crédito sobre estas operações?
Não há direito a crédito sobre essas aquisições. Isso significa que o consumidor (ou empresa adquirente) não poderá se creditar do IVA-Dual incidente sobre alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurantes ou lanchonetes, como determina o artigo 276 da LC nº 214/2025.
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