Essa é uma dúvida frequente entre profissionais da contabilidade, empresários e operadores do Direito Tributário: o valor do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) deve compor a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no regime do Lucro Presumido?
Para esclarecer essa questão, é essencial compreender como se forma a base de cálculo desses tributos nesse regime.
Como é formada a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido?
De acordo com o artigo 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a base de cálculo é determinada pela seguinte fórmula:
Base de Cálculo = {[(Receita Bruta – Deduções) x Percentual de Presunção] + Demais Receitas}
Ou seja, parte-se da receita bruta, aplica-se um percentual de presunção (definido pela atividade da empresa) e soma-se, ao final, outras receitas que não estejam diretamente ligadas à atividade principal, como receitas financeiras ou eventuais.
O que é considerado receita bruta?
A definição está no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
- Produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- Valor da prestação de serviços em geral;
- Resultado de operações por conta alheia;
- Receitas da atividade principal que não se enquadrem nos itens anteriores.
Esse conceito é o mesmo tanto para empresas no Lucro Real quanto no Lucro Presumido. Mas aqui, seguimos focando exclusivamente neste último.
Importante destacar o § 4º do mesmo artigo, que afasta da receita bruta os tributos não cumulativos, como o IPI e o ICMS-ST, quando cobrados de forma destacada e repassados ao adquirente.
O IPI entra na composição da receita bruta?
Não. Segundo o § 41-C do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, não integram a receita bruta os tributos não cumulativos cobrados separadamente do comprador ou contratante, pelo vendedor ou prestador, atuando na condição de mero depositário.
Como o IPI é destacado na nota fiscal e repassado ao adquirente, ele não é considerado receita própria da empresa vendedora, e, por isso, não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
Conclusão
O IPI não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
Essa interpretação se apoia em sua natureza de tributo não cumulativo e no fato de que o valor não é incorporado à receita da empresa, mas apenas repassado ao fisco.
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