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O IPI deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido?

Entenda se o IPI compõe ou não a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido e evite erros na apuração dos tributos.
  • julho 21, 2025
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Consultoria Federal
  • 21/07/2025
  • 15:11
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Essa é uma dúvida frequente entre profissionais da contabilidade, empresários e operadores do Direito Tributário: o valor do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) deve compor a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no regime do Lucro Presumido?

Para esclarecer essa questão, é essencial compreender como se forma a base de cálculo desses tributos nesse regime.

Como é formada a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido?

De acordo com o artigo 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a base de cálculo é determinada pela seguinte fórmula:

Base de Cálculo = {[(Receita Bruta – Deduções) x Percentual de Presunção] + Demais Receitas}

Ou seja, parte-se da receita bruta, aplica-se um percentual de presunção (definido pela atividade da empresa) e soma-se, ao final, outras receitas que não estejam diretamente ligadas à atividade principal, como receitas financeiras ou eventuais.

O que é considerado receita bruta?

A definição está no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:

  • Produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • Valor da prestação de serviços em geral;
  • Resultado de operações por conta alheia;
  • Receitas da atividade principal que não se enquadrem nos itens anteriores.

Esse conceito é o mesmo tanto para empresas no Lucro Real quanto no Lucro Presumido. Mas aqui, seguimos focando exclusivamente neste último.

Importante destacar o § 4º do mesmo artigo, que afasta da receita bruta os tributos não cumulativos, como o IPI e o ICMS-ST, quando cobrados de forma destacada e repassados ao adquirente.

O IPI entra na composição da receita bruta?

Não. Segundo o § 41-C do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, não integram a receita bruta os tributos não cumulativos cobrados separadamente do comprador ou contratante, pelo vendedor ou prestador, atuando na condição de mero depositário.

Como o IPI é destacado na nota fiscal e repassado ao adquirente, ele não é considerado receita própria da empresa vendedora, e, por isso, não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.

Conclusão

O IPI não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.
Essa interpretação se apoia em sua natureza de tributo não cumulativo e no fato de que o valor não é incorporado à receita da empresa, mas apenas repassado ao fisco.

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