Sempre que estudamos direito tributário, ouvimos falar na necessidade de respeito ao princípio da seletividade. Mas, afinal, o que prevê este princípio? E mais, será que na prática ele é mesmo efetivo?
Antes de mais nada, já ressaltamos que ele está previsto na Constituição Federal, sendo devido, em regra, em relação aos impostos indiretos, como o ICMS. Por este princípio, alíquotas maiores devem ser aplicadas para produtos considerados supérfluos e alíquotas menores para os de maior necessidade social (essencialidade).
Ou seja, em teoria, as operações com mercadorias ou prestações de serviço sob o âmbito do ICMS devem ser inversamente proporcionais à sua essencialidade para a sociedade. Ocorre que, contrariando este entendimento, as alíquotas do ICMS nem sempre são baixas ou estão de acordo com o esperado pelos contribuintes.
Um real exemplo dessa situação é o ICMS cobrado sobre a energia elétrica e comunicação no Brasil. Os percentuais chegam ao porte de 25% a 30%, dependendo da região e quantidade de energia consumida. Por este motivo, há muitos temas relacionados a este assunto com repercussão geral no âmbito do STJ e STF.
Por que a seletividade não é aplicada ao ICMS?
É comum a afirmativa de que este princípio não é aplicado ao ICMS. Na verdade, o constituinte no artigo 155, § 2º, III da CF/88 o previu como uma possibilidade, e não um dever, deixando a cargo dos legisladores a elaboração dos regulamentos estaduais. Nesse sentido, muitos juristas defendem que o ICMS pode ser seletivo e, por este motivo, vêm indeferindo de pronto vários pleitos sobre readequação de alíquotas para alguns produtos.
Por outro lado, a maioria dos doutrinadores defende que a seletividade no ICMS é de fato um dever – e não um poder. Isso se justifica pela existência de outros princípios do direito que precisam estar conectados, como o da igualdade.
E o que isso afeta na prática?
Bem, na prática, isso faz com que os regulamentos prevejam alíquotas para uma determinada mercadoria ou serviço. Em alguns casos, são realizadas previsões de redução de base de cálculo, mas é mantido um percentual acima do esperado por contribuintes. Lembrando que, se, por um lado, a redução implica diretamente numa diminuição de custo e tributação incidente, por outro lado, em geral, é aplicada apenas em situações específicas.