Costumeiramente, há confusão entre as mercadorias que devem ser remetidas como brinde, bonificação ou amostra grátis para os clientes.
Em regra, as operações com brindes são aquelas em que as mercadorias adquiridas pelo contribuinte serão destinadas à distribuição não onerosa a consumidor ou usuário final. Nesse caso, os produtos não constituem objeto normal da atividade do contribuinte. Como exemplos mais comuns, temos: a entrega de canetas, agendas, ímãs de geladeira e calendários.
A bonificação também é uma operação que consiste na entrega, em cortesia, de mercadoria. Porém, esta deve ser da própria atividade de comercialização do estabelecimento. Por tal motivo, em regra, as mercadorias bonificadas compõem a própria base de cálculo do ICMS.
Logo, a mercadoria bonificada é, na verdade, um mesmo produto do remetente que é enviado a mais para determinados clientes.
Em relação à amostra grátis, os produtos enviados devem possuir diminuto ou nenhum valor comercial. Ou seja, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
Ressaltamos que, em geral, não há limites sobre a quantidade ou os valores das mercadorias remetidas a título de brinde, bonificação ou amostra grátis.
E em termos fiscais, qual é a importância de saber o que é brinde, bonificação ou amostra grátis?
Por previsão legal, o fato gerador do ICMS ocorre com a circulação de mercadorias a qualquer título. Isso independente do ato jurídico realizado pelo contribuinte. Ou seja, as saídas a título de brinde, bonificação e amostra grátis podem ser normalmente tributadas pelos estados. Tal fato vai de acordo com a mercadoria objeto da operação.
Normalmente, se concede isenção para as amostras grátis. Já em relação aos brindes e bonificações, apenas alguns estados concedem benefício fiscal de ICMS. Para tanto, pode ser previsto que o valor referente aos mesmos não integrará a base de cálculo do imposto. Aí, não ocorre incidência sobre o mesmo. É também comum a obediência de alguns requisitos legais para conseguir usufruir destes benefícios.
Existem unidades federativas que exigem que, para a bonificação não compor a base de cálculo do ICMS, o produto enviado gratuitamente pelo fornecedor tem que ser de um mesmo produto já consignado em documento fiscal.
O produto deverá ser exatamente do mesmo tipo que já está sendo enviado, não somente um produto do estabelecimento.
Sobre as amostras grátis, em regra, devem conter a indicação em caracteres bem visíveis da expressão “Distribuição Gratuita”. Além disso, a quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto deve ser respeitada para entrega ao consumidor.
Sendo medicamentos, as restrições são ainda maiores. Deve haver na embalagem as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível. Também são necessárias especificidades em relação à quantidade que poderá e deverá ser fornecida, quando se tratar de antibiótico e anticoncepcional.
Deste modo, é um produto sem valor comercial destinado a dar conhecimento da mercadoria fabricada ou comercializada pelo contribuinte. Seus fins devem ser exclusivamente promocionais, como forma de propaganda ou divulgação.
Nestas operações há recolhimento de diferencial de alíquotas ou de Substituição Tributária?
Quando as operações são regularmente tributadas, será devido também o recolhimento do diferencial de alíquotas ou da Substituição Tributária, quando for o caso. Já quando existir previsão de isenção ou não incidência do ICMS, não são necessários estes pagamentos.
Ainda nesse sentido, destacamos que o sujeito passivo por Substituição Tributária observará sempre as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
Deste modo, deverá analisar o tratamento fiscal do produto no estado de destino para cálculo do ICMS ST ou do Diferencial de Alíquotas.
E as empresas optantes do Simples Nacional?
As empresas, quando optantes pelo Simples Nacional, somente tributarão sobre as receitas auferidas. Desse modo, sendo a operação de brinde, bonificação ou amostra grátis, remetida a titulo gratuito, não há que se falar em tributação de ICMS.
Nesses casos, deverá ser emitido documento fiscal apenas para acobertar a circulação da mercadoria. A informação de “não tributada pelo Simples Nacional”, porém, deve ser indicada.
Para as operações com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, na condição de contribuinte substituto, constará a expressão “outros”. Já nas operações internas sujeitas à Substituição Tributária, na condição de contribuinte substituído, deve ser destacada a informação de “ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária (substituído) ou por antecipação”.
Conseguiu entender a diferença entre estas operações? Havendo dúvidas, não deixe de considerar o apoio que a Econet tem a lhe oferecer!