As empresas que usufruíram dos benefícios do Perse de maneira irregular poderão aderir à autorregularização prevista na Lei n° 14.740/2023 em até 90 dias após a regulamentação da Lei n° 14.859/2024.
Os benefícios proporcionados pela regulamentação incentivada são:
- Redução dos acréscimos legais: 100% do valor das multas, tanto de ofício quanto de mora, e dos juros de
- Possibilidade de parcelamento de parte da dívida: Até 48
- Formas facilitadas de quitação para o pagamento à vista: Utilização de prejuízos fiscais e precatórios.
- Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Até mesmo durante a análise do requerimento, possibilitando a emissão da certidão de regularidade fiscal.
A liquidação do crédito tributário ocorrerá com redução de 100% das multas de mora e de ofício, e dos juros de mora, da seguinte maneira:
- Pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada como
- O valor restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros no pagamento de cada parcela (Selic acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, mais 1% referente ao mês do pagamento).
O prazo para adesão é de até 90 dias após a regulamentação da Lei n° 14.859/2024, que ocorreu em 24.05.2024, com a publicação da IN RFB n° 2.195/2024.
A formalização do requerimento é feita por meio de abertura de processo digital no portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, no serviço “Requerimento Web”.
Para que ocorra o deferimento do requerimento, é necessário haver o pagamento tempestivo do valor da entrada, pois o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento não produzirá efeito.
Após o deferimento do parcelamento, fica suspensa a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadin. Caso o requerimento à autorregularização seja indeferido, poderá ser apresentado recurso administrativo, conforme os artigos 56 a 59 da Lei n° 9.784/99.
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