Anteriormente, a pensão alimentícia era tratada como rendimento tributável para o alimentado, a partir da ADI n° 5244/DF, do STF (Supremo Tribunal Federal), passou a ser caracterizada como rendimento isento, veremos a seguir as suas evidenciações nas declarações do alimentando e do alimentante.
Pensão alimentícia antes da ADI
Antes da decisão do STF, na ADI n° 5244/DF, os valores recebidos a título de pensão alimentícia, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, eram oferecidos à tributação do imposto de renda mensalmente, por meio de carnê-leão e, anualmente, deveriam ser informados na Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda do beneficiário, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53, inciso IV.
Pensão alimentícia após a ADI
Analisando o teor da decisão do STF, é possível verificar os principais fundamentos que levaram à isenção dos rendimentos decorrentes do recebimento de pensão alimentícia. Em regra, a interpretação foi no sentido de que o valor recebido a título de pensão alimentícia, diante da sua natureza, não satisfaz os requisitos de renda, motivo pelo qual a previsão legal determinava sua tributação e, além de contraditória, feria os direitos fundamentais do alimentando que, após receber um valor que supostamente seria suficiente para suprir suas necessidades básicas e fundamentais, sofria retenção tributária sobre parcela desse valor.
Dessa forma, analisando os fundamentos que embasaram a decisão dos ministros do STF em relação aos reflexos gerados através da tributação da pensão alimentícia, foi verificada a necessidade de ser aplicada a isenção de Imposto de Renda sobre a pensão recebida, sob pena de ferir direitos básicos e fundamentais do próprio alimentando.
Pensões decorrentes do direito de família
Vale ressaltar que a isenção somente se aplica sobre as pensões decorrentes do Direito de Família, ou seja, aquela pensão que advém do exercício do poder familiar, isto é, dos direitos e obrigações tidos pelos pais em relação aos seus filhos, como definido no artigo 1.634 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
Sendo assim, a pensão legal derivada do Direito de Família é aquela que, diante de eventual determinação ou formalização legal, pode se dar por meio de sentença judicial ou escritura pública, e visa a suprir as necessidades básicas do alimentando.
Preenchimento no alimentando
Dessa forma, a partir da decisão do STF, o recebimento de pensão alimentícia pelo alimentante passou a ser informado na Declaração de Ajuste Anual na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributados” no código 28 – Pensão alimentícia.
Preenchimento no alimentante
Já na declaração do alimentante (fonte pagadora), a pensão alimentícia permanecerá sendo informada na ficha de “Pagamentos Efetuados” e continuará sendo dedutível, segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53, inciso IV.
Além disso, para o ano de 2024, na ficha de identificação do alimentando, passou a ser obrigatória a informação sobre a decisão de pensão alimentícia ser decorrente de escritura pública ou decisão judicial, além das informações referentes à decisão ou escritura, tais como número do processo judicial, data da decisão, CNPJ do cartório, entre outras, conforme exemplo:
Assim, é possível observar que a ADI foi direcionada aos rendimentos auferidos pelo alimentando, não havendo referência ou vinculação aos pagamentos realizados pelo alimentante, neste sentido, a dedução da pensão alimentícia não sofreu modificação.
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