Pelo prazo de cinco anos, as empresas do setor de eventos e turismo poderão se beneficiar da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre os resultados decorrentes dessas atividades. Acontece que, desde a derrubada do veto a esse benefício, algumas regulamentações já foram publicadas. A última dessas regulamentações, a Instrução Normativa RFB n° 2.114 de 2022, publicada recentemente no Diário Oficial da União em 01/11/2022, trouxe alguns esclarecimentos a respeito da alíquota zero para o setor de eventos e turismo.
Benefício fiscal de alíquota zero para o setor de eventos e turismo
Com a derrubada do veto do artigo 4° da Lei n° 14.148/2021, a partir de 18/03/2022, passou a valer a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins sobre os resultados auferidos por empresas que exploram as atividades do setor de eventos e turismo.
Já sabemos que a lista de atividades contempladas pelo benefício está prevista na Portaria ME n° 7.163 de 2021, anexos I e II. No entanto, restavam inseguranças jurídicas quanto à data de registro ativo no Cadastur das empresas cujas atividades de turismo estão compreendidas no anexo II. Para quem não conhece, o Cadastur é o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos. A utilização do benefício requer o devido registro ativo nesse órgão.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB 2.114 de 2022, foram esclarecidos essa questão de data e outros pontos atinentes à apuração dos tributos com redução a zero das alíquotas.
Data para inscrição regular no Cadastur e exercício das atividades beneficiadas
Por meio da Portaria, a RFB esclarece que, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria (turismo), as pessoas jurídicas obrigatoriamente devem ter a inscrição em situação regular no Cadastur em 18/03/2022.
Adicionalmente, também podem usufruir do benefício fiscal as empresas que estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria em 18/03/2022.
Regimes tributários alcançados
A questão dos regimes tributários a que se destina o benefício fiscal já era algo esclarecido, mas que a Portaria apenas reforçou. Assim, poderão utilizar o benefício fiscal as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro real ou presumido.
Já aquelas empresas que estão no regime tributário do Simples Nacional não poderão se beneficiar. No entanto, nada as impede de mudar o seu regime tributário, desde que se enquadrem nos requisitos do benefício. Para tanto, é necessário observar a legislação de regência do tema.
Sistemática de aplicação do benefício fiscal
Apesar de inexistente uma regulamentação específica anterior à IN RFB 2.114 de 2022, já era possível compreender que, para as contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins, a alíquota zero se aplica às receitas auferidas pelo exercício das atividades previstas no artigo 2° da Lei n° 14.148 de 2021. O que estava obscuro era o tratamento aplicado ao IRPJ e à CSLL.
Com a publicação da IN RFB 2.114 de 2022, fica esclarecido que, para as empresas no lucro presumido, os resultados das atividades incentivadas não serão computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por outro lado, as empresas que estão no lucro real deverão apurar o lucro da exploração das atividades incentivadas.
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- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
Orientações Tributárias e Aplicabilidade Legal – Boletim N° 14/2022 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
Transação Tributária de Débitos em Dívida Ativa – Boletim N° 21/2021
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