Neste texto, explicamos as condições para a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e apresentamos as bases legais que garantem às empresas do Lucro Presumido o benefício da desoneração dos tributos federais.
O Perse garante a desoneração dos Tributos Federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), pelo período de 60 meses, para as empresas do setor de eventos e turismo.
Quais empresas podem fazer adesão ao Perse?
As empresas que pertencem ao Setor de Eventos as Pessoas Jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente, podem aderir ao Perse:
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
- prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Ainda, a Portaria ME nº 7.163/2021 definiu nos seus Anexos I e II a lista dos CNAEs que se enquadram na possibilidade de poder gozar dos benefícios trazidos pelo Programa Emergencial.
Fatores de aplicabilidade da desoneração
Para gozar do benefício da desoneração dos tributos federais, não basta apenas que a empresa possua um dos CNAEs previstos nos Anexos I e II da Portaria do Ministério, devem ser observados alguns fatores determinantes.
Primeiramente, a Lei nº 14.148/2021 visa, por meio do Perse, compensar as perdas causadas pela pandemia da covid-19 para as empresas do setor de eventos. Sendo assim, a desoneração não se aplica a empresas constituídas após a data da publicação da lei (04/05/2021).
Além disso, as empresas prestadoras de serviços turísticos deverão ter, na data em que a legislação entrou em vigor, a inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
Em tempo, apesar de listadas na Portaria ME nº 7.163/2021, algumas atividades podem não ter o direito ao benefício da desoneração. Por exemplo, o CNAE “7733-1/00 – Aluguel de Máquinas e Equipamentos para Escritórios” só poderia gozar do benefício quando vinculado aos setores de eventos e turismo.
Empresas do Lucro Presumido podem fazer adesão ao Perse?
As empresas do Lucro Presumido podem fazer adesão ao Perse. Segundo o artigo 4º da Lei nº 14.390/2022, o Perse não obriga a tributação pelo Lucro Real, pelo período de 60 meses a partir de 18/03/2022, quando houve derrubada do veto presidencial.
Em síntese, para aplicarmos a desoneração prevista pelo Perse, se fazem necessárias cautela e uma análise cuidadosa da situação de cada empresa para evitar sanções legais por aplicação indevida de benefícios tributários.
Saiba mais
Para mais informações sobre o Perse, confira nosso Boletim nº 14.
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