Neste texto, vamos explicar as novas regras da Declaração Final de Espólio (DFE) quando ocorre a sobrepartilha de bens e direitos da pessoa física falecida. Ou seja, quando há bens que não constaram no inventário e na partilha dos herdeiros.
O que é sobrepartilha?
Compreende-se por sobrepartilha a divisão de bens e direitos pertencentes ao Espólio da pessoa física falecida que nãos constam no inventário original por algum motivo. Por serem bens e direitos descobertos após finalizado o procedimento de inventário e a partilha dos bens e direitos do Espólio, implicam em uma nova partilha de bens para os herdeiros.
Ocorrendo o falecimento do contribuinte, para que o herdeiro, meeiro ou legatário possa dispor e gozar de forma plena e legal dos bens e direitos transmitidos causa mortis, torna-se imprescindível o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente.
Logo, após este processo, caberá a entrega da Declaração Final de Espólio.
Os incisos I, II e III do artigo 6º da Instrução Normativa SRF n° 81/2001 determinam que a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente:
“I – da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II – da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III – do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1° de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.”
Mas você sabe o que ocorre quando os herdeiros ou inventariantes, após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, tomam conhecimento de novos bens da pessoa falecida, os quais não foram partilhados? Confira a seguir.
Como declarar essa divisão de bens e direitos pertencentes ao Espólio?
É fato que esse tema gera inúmeras dúvidas quanto aos procedimentos para entrega da declaração.
Isso porque grande parte dos erros incorridos pelos contribuintes justifica-se pela alteração do artigo 13 da Instrução Normativa nº 81/2001 pela Instrução Normativa RFB n° 2.010/2021, a qual trouxe, a partir do exercício de 2021, novas regras para entrega da Declaração Final de Espólio na hipótese de haver sobrepartilha.
E falando em sobrepartilha, você sabe quais bens podem ser sobrepartilhados?
Em análise ao artigo 669 da Lei n° 13.105/2015 (Código do Processo Civil), temos:
- a) os sonegados, ou seja, os bens omitidos pelos herdeiros ou pelo inventariante;
- b) os da herança, os quais teve conhecimento somente após a partilha;
- c) os litigiosos, ou seja, os que são objeto de ação judicial;
- d) os localizados em lugar distante da sede do juízo onde se realiza o inventário.
Em suma, é necessário esclarecer que, até o ano-calendário de 2019 exercício 2020, havendo sobrepartilha e na condição de a declaração final de espólio já ter sido apresentada, era preciso requerer a retificação. Logo, tal declaração considera-se declaração intermediária.
E o que mudou, então?
A partir do ano-calendário de 2020, exercício de 2021, ocorrendo a decisão judicial da sobrepartilha em ano-calendário posterior ao da partilha, mantém-se a declaração final de espólio da partilha já apresentada.
Posteriormente, você deve informar em novas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e seus rendimentos produzidos.
Ou seja, não há necessidade de retificar a declaração final de espólio da partilha já enviada. É permitido o envio, em anos distintos, de mais de uma declaração final de espólio com as informações da sobrepartilha.
Aliás, publicamos em nosso canal um vídeo sobre as principais dúvidas referente ao Espólio e o Imposto de Renda:
Conclusão
Em resumo, o inventariante deve ficar atento aos procedimentos para a entrega da Declaração Final de Espólio, especialmente nos casos em que há sobrepartilha.
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