Trânsito Aduaneiro

Você sabia que pode realizar o despacho de importação em qualquer estado da federação, com o regime Trânsito Aduaneiro?

O trânsito Aduaneiro é um regime aduaneiro especial, que permite ao seu beneficiário transportar a mercadoria de um ponto a outro ponto do território aduaneiro com suspensão dos tributos.

Em quais casos o trânsito aduaneiro é aplicado?

É aplicado nos casos em que a mercadoria entra por um porto ou aeroporto e necessita ser transportada para um recinto alfandegado para realizar o seu despacho aduaneiro.

Além deste, é aplicado ainda para mercadorias estrangeiras que estão de passagem pelo território aduaneiro.

Quem pode ser o beneficiário do regime?

Poderão ser beneficiários deste regime, os seguintes intervenientes relacionados abaixo:

  1. O importador;
  2. O consignatário da carga, indicado no conhecimento;
  3. O operador de transporte multimodal (OTM);
  4. O depositário autorizado, no Siscomex Trânsito;
  5. O transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito; e
  6. O transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior, em casos específicos previstos na legislação.
  7. O representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;
  8. O transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior em casos específicos previstos na legislação;
  9. O transportador nacional emitente do MIC-DTA, ou o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do MIC-DTA;
  10. O transportador nacional emitente do TIF-DTA, ou o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA.

Demais beneficiários em operações específicas:

  • a companhia aérea;
  • o administrador da Loja Franca;
  • o concessionário ou permissionário do porto seco;
  • a companhia de transporte internacional;
  • o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
  • o proprietário da mercadoria;
  • o depositário do local de destino e,
  • o transportador do percurso internacional que embarcará a carga para o exterior.

Declarações que amparam o Trânsito Aduaneiro

Dependendo do tipo de operação de trânsito a ser realizado, o beneficiário do regime irá emitir uma das seguintes declarações:

  1. A Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), exclusivo para carga acobertada por conhecimento de transporte internacional.
  2. O Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), para cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem.
  3. O Conhecimento-Carta de Porte Internacional – Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem.
  4. A Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), as operações de transferência de contêineres contendo carga, descarregados do navio para o pátio e destinados a armazenamento em recinto alfandegado.
  5. A Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, sem conhecimento de transporte internacional.

Esta última é utilizada por lojas francas em transferências entre seus depósitos, a cia aérea em relação aos seus materiais e de consumos a bordo e Depósitos Afiançados (DAF).

Como solicitar o regime de Trânsito Aduaneiro?

O beneficiário deve solicitar o regime de trânsito aduaneiro por meio de elaboração de uma das declarações de trânsito, no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), módulo   Siscomex trânsito.

Esta solicitação pode ser feita antes da chegada da carga na unidade de origem (porto estabelecido no litoral ou aeroporto).

O beneficiário terá o prazo de 15 dias para registrar a declaração de trânsito no sistema, a partir da data da sua elaboração, caso contrário, o sistema cancelará automaticamente.

Por fim, destacamos que o registro da respectiva declaração de trânsito no sistema, confirma o início do despacho de trânsito aduaneiro.

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