Industrialização por encomenda x Industrialização à ordem

A industrialização por encomenda, conforme disposto no artigo 222, inciso II, da Parte Geral do RICMS/MG, ocorre quando determinado insumo (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) é enviado ao estabelecimento industrial, com o objetivo de modificar sua natureza, funcionamento, apresentação, finalidade e ou acabamento.

Como modalidades da industrialização por encomenda, temos:

  • Transformação: quando o insumo tem sua natureza totalmente modificada, resultando em um novo produto;
  • Beneficiamento: quando um determinado produto é enviado ao estabelecimento industrial com o objetivo de melhorias, que podem ser, inclusive, em seu acabamento ou aparência;
  • Montagem: processo que consiste na união de duas ou mais partes para se obter um novo produto;
  • Acondicionamento ou reacondicionamento: quando a mercadoria for submetida a processo de embalamento (colocação de embalagem), a qual altere a apresentação do produto. As embalagens destinadas apenas para transporte não se enquadram nessa hipótese;
  • Renovação ou recondicionamento: processo que realiza a renovação ou restauração, parcial ou total, de um produto.

Essa operação terá a suspensão do ICMS, tanto em operações internas quanto em operações interestaduais. Ou seja, a nota referente a remessa para industrialização e o retorno simbólico dessa mercadoria estarão suspensas do ICMS. A tributação ocorrerá apenas na nota referente à industrialização efetuada por encomenda, a qual o industrializador emitirá após o produto estiver acabado – isso se a mercadoria for passível de tributação.

Já a remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente ocorre quando determinado insumo é adquirido de terceiro e enviado diretamente para o estabelecimento industrializador, sem que esse transite pelo estabelecimento encomendante.

Em se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 18, somente ocorrerá a  tributação com relação às receitas brutas auferidas. Sendo assim, nas operações de remessa e retorno simbólico dos insumos utilizados no processo industrial, bem como no retorno da mercadoria não utilizada no processo industrial (etapas da industrialização por encomenda ou à ordem), não ocorre receita. Logo, não haverá tributação.

Contudo, a nota fiscal referente à cobrança pela industrialização será tributada através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

A industrialização por encomenda ou à ordem poderá ser considerada uma prestação de serviço, se esse serviço estiver expresso na lista anexa da Lei Complementar 116/2003, uma vez que, ocorrendo a tributação do ISS, não haverá incidência do ICMS.

Outra hipótese para que ocorra o fato gerador do ISS será quando um não contribuinte envie mercadorias para industrialização por encomenda. Neste caso, considera-se uma prestação de serviço, havendo a incidência do ISS.

No site da Econet, é possível acessar a ferramenta de Rotinas Fiscais e consultar os modelos de emissão de notas fiscais, escrituração na EFD,  fluxogramas e a contabilização da operação.

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