Principais diferenças entre o diferencial de alíquotas e a antecipação no Estado do Rio Grande do Sul
Nas aquisições de produtos de outras unidades da Federação, quando destinados à comercialização/industrialização ou destinados ao uso e consumo, ou para integrar o ativo permanente do estabelecimento, os contribuintes gaúchos estarão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquotas ou da antecipação, resultado esse da diferença entre a alíquota interna do Estado do Rio Grande do Sul e a alíquota interestadual aplicada na operação.
Seu objetivo nada mais é que equalizar a carga tributária incidente na operação de origem e destino.
Assim, a fim de dispor sobre a diferença entre esses dois recolhimentos, a seguir vamos apresentar as principais características do diferencial de alíquotas e da antecipação.
Diferencial de alíquotas
O diferencial de alíquotas será devido pelos contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, optantes pelo Regime Normal ou optantes pelo Simples Nacional, quando os produtos adquiridos forem destinados para uso ou consumo no estabelecimento, ou para integrar o ativo permanente do contribuinte.
Considerando que as mercadorias adquiridas não estejam na lista de mercadorias sujeitas a substituição tributária, o cálculo do diferencial de alíquotas será “por dentro”, conforme disposto na Instrução Normativa nº 45/98, Titulo I, Capitulo III, Seção 10.0.
Quanto ao recolhimento, os estabelecimentos do Regime Normal deverão lançar tal valor diretamente na sua apuração. Já os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional informarão esse valor na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), e realizarão o recolhido por meio de Guia de Arrecadação (GA) com o código 379, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) com o código 10002-1.
Antecipação
Já a antecipação é exigida nas aquisições de produtos destinados a comercialização ou industrialização, e se aplica a todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
Contudo, é importante destacar que as aquisições destinadas a industrialização terão o recolhimento da antecipação somente quando a alíquota interestadual for 4%, estando dispensado do recolhimento quando a alíquota interestadual for superior a essa.
Quanto ao cálculo da antecipação, esse será por meio da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Para recolher este imposto, os contribuintes optantes pelo Regime Normal informarão o valor da antecipação como um débito em sua apuração, sendo o imposto recolhido com o ICMS próprio do estabelecimento.
O débito deve ser lançado por meio de emissão de documento fiscal, emitido com a finalidade de “Ajuste”.
Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional informarão tal valor na Declaração de Substituição Tributária por meio de Guia de Arrecadação (GA), e recolherão com o código 379 ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) com o código 10002-1.
Fique atento!
Os contribuintes optantes do Regime Normal, no mês seguinte ao da entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, terão direito a um crédito de igual valor ao recolhido a título de antecipação
Tal apropriação será mediante documento fiscal com a finalidade de “Ajuste”.
As empresas optantes pelos Simples Nacional, segundo o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 não fazem jus à apropriação de crédito fiscal. Assim não terão direito a se creditar do valor recolhido a título de antecipação.
FACILIDADES
A Econet disponibiliza aos seus assinantes uma ferramenta exclusiva para realização do cálculo do diferencial de alíquotas e antecipação do imposto.
9 Comments
Patricia
Gostaria de receber notícias
comunica
Olá, Patricia, tudo bem?
Você pode se inscrever no nosso formulário no Blog para receber todas as nossas novidades! 🙂
OSVALDIR CAVALHEIRO
e quanto a mercadoria veio de outro estado com pagamento da substituição tributária, ainda pode ocorrer o diferencial de aliquota?
Joyce
Bom dia,
Senti falta de embasamento legal no corpo da publicação.
Carlos Botelho
Compra com CFOP 3102, tem a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS antecipado?
Maria Helena Meister
Gostaria de marioresinformações
Elisa Tais Beck
Gostaria de receber notícias
Guilherme Signore
No Capítulo LII do Título I da IN 45/98 consta que tanto para a NF-e de saída quando a de entrada, emitidas para fins de reconhecimento do diferencial de alíquota (débito/crédito), o capo “ICMS – valores Fiscais” nada será preenchido. Como então dar efetividade aos valores na apuração do ICMS? Através de códigos de ajuste na EFD ICMS/IPI? Se sim, quais seriam estes códigos?
lucia stelo
como faço a formula para calcular a difal da compra de material de consumo e ativo imobilizado de outros estados,
att. lucia
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