contribuir ao INSS

Durante o afastamento ou inatividade o empregado pode contribuir ao INSS?

Existem períodos em que o empregado se encontra afastado do trabalho, seja em razão de alguma incapacidade (doença, por exemplo), seja porque o empregador não o convocou para prestar serviços, como ocorre com o empregado intermitente. Nestes casos, como o empregado não está trabalhando, também não há pagamentos para o INSS. Logo, esse período, como regra geral, não é computado a favor do empregado para receber futuramente, por exemplo, aposentadoria ou benefícios.

Nesse período, o empregado poderá pagar o INSS de forma facultativa e contá-lo a seu favor?

Sim. O empregado que estiver afastado da empresa sem receber nenhum tipo de remuneração, durante esse período, poderá pagar o INSS como contribuinte facultativo, através do documento conhecido como DARF (Documento de Arrecadação de Tributos Federais), no código 5833. Com isso, este período constará como tempo de contribuição e carência para a Previdência. 

Lembramos que carência é o tempo mínimo que devemos pagar ao INSS para termos direito aos benefícios previdenciários.

Esse DARF serve para períodos de inatividade do empregado intermitente?

Sim. O DARF com o código 5833 também serve para os períodos de inatividade do empregado intermitente, quando não há recebimento de remuneração. Assim, como esse empregado possui períodos de inatividade, este DARF se aplica a ele, caso queira que esse período sem trabalho conte como tempo de contribuição e carência para os benefícios previdenciários.

Para o período em que o empregado está afastado por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), também é necessário fazer o recolhimento do DARF com o código 5833?

A legislação estabelece especificamente que esses períodos contam como tempo de contribuição para aposentadoria. Porém, não valem para fins de carência dos benefícios do INSS. Logo, se o empregado afastado tiver interesse que esse período conte também como tempo de carência, deverá fazer o recolhimento do DARF com o código 5833.

É muito importante informar que esse recolhimento não é obrigatório para o segurado. Assim, para aqueles que não desejam efetuar tal recolhimento, não haverá uma penalidade, apenas o período de afastamento e/ou inatividade não irão contar para a Previdência.

Saiba mais

A Econet possui conteúdo completo sobre esse tema. Para mais detalhes sobre esse tipo de recolhimento ao INSS, indicamos aos nossos assinantes as matérias abaixo:

Contribuinte Facultativo Boletim n° 16/2021
Contrato de Trabalho Intermitente – Casos Especiais Boletim n° 20/2020

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