Antecipação Parcial no Estado do Espírito Santo

Instituição da obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais por contribuintes capixabas

O Governador do Estado do Espírito Santo, por meio da publicação da Lei nº 11.181/2020, incluiu na legislação capixaba, a partir de outubro de 2020, a possibilidade de cobrança de antecipação parcial do imposto, quando ocorrer a aquisição de mercadorias de outro Estado, para comercialização.

Todas as mercadorias e atividades estarão sujeitas ao recolhimento da antecipação parcial?

A princípio, não. A legislação indica que a lista de mercadorias ou atividades sujeitas será divulgada em regulamento posteriormente.

Sendo assim, os contribuintes devem aguardar nova publicação em diário oficial do Estado, para esclarecimento.

E as empresas optantes pelo Simples Nacional, recolhem a antecipação?

A antecipação será aplicada para todas as empresas, independente do regime de apuração adotado. Sendo assim, será aplicada normalmente para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Como será feito o cálculo?

O cálculo da antecipação parcial deverá seguir a fórmula:

“ICMS antecipação = Valor total da operação interestadual x Alíquota interna da mercadoria no ES – Valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição”.

Os assinantes da Econet Editora poderão consultar a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado, na ferramenta de “Alíquotas / Benefícios Fiscais”.

É importante ressaltar, que o recolhimento da antecipação parcial não encerra a fase de tributação, e não será devido caso as mercadorias que possuam previsão de isenção, não incidência ou substituição tributária no Estado do Espírito Santo.

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