Admissão Temporária de Bens de Viajante Não Residente

O Regime de Admissão Temporária permite a entrada temporária no país, de bens pertencentes a um viajante estrangeiro.

A autorização para Admissão Temporária dos bens do viajante não residente no país, será efetuada pela Receita Federal.

A entrada temporária destes bens estará sujeita ao regime quando o viajante possuir bens com valor superior a US$3.000,00. O despacho do regime será realizado por meio da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV).

A e-DBV pode ser emitida pelo aplicativo “Viajantes”, pelo site da Receita Federal, ou guichês de autoatendimento nos pontos de entrada no país, que dispõe do serviço, previamente a chegada no país.

Serão submetidos ao regime os bens integrantes de bagagem acompanhada e desacompanhada, bem como outros bens não abrangidos nestes conceitos.

Os bens enquadrados no conceito de bagagem acompanhada e desacompanhada normalmente são bens de uso pessoal ou para atividade profissional. Assim como, os bens com finalidade desportiva do viajante, e aqueles destinados a promoção comercial como amostras e mostruários.

Alguns dos bens não abrangidos nos conceitos de bagagem acompanhada e desacompanhada, são:

– Embarcações do viajante para esporte e recreio;

– Aeronaves civis estrangeiras de uso do viajante;

– Material de uso militar de procedência estrangeira, para eventos ou operações, trazido pelo participante do evento ou operação; e

– Outros bens relacionados a dignitários estrangeiros.

Os bens trazidos por viajante não residente no país, sujeitos a Admissão Temporária, terão suspensão total do pagamento dos tributos. A suspensão dos tributos subsistirá pelo período de vigência do regime.

É considerado viajante não residente:

– O brasileiro que reside no exterior por mais de 12 meses, com comprovação;

– O brasileiro que apresentou previamente a sua chegada no país, a Comunicação ou Declaração de Saída Definitiva do País a RFB; e

– O turista estrangeiro.

Admissão Automática

O viajante estrangeiro ficará dispensado de declarar alguns bens, pois serão submetidos automaticamente a Admissão Temporária. Os bens sujeitos automaticamente ao regime, normalmente são: veículos terrestres, embarcações oficiais ou de uso militar.

Poderão ainda ser submetidos automaticamente ao regime de Admissão Temporária:

– Veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio de pessoas de origem de país integrante do Mercosul;

– Veículo terrestre estrangeiro, cadastrado em país limítrofe, para uso do viajante; e

– Bens a serem utilizados em inspeção promovida pela OPAQ (Organização para a Proibição de Armas Químicas).

Prazo da Admissão Temporária

O prazo de admissão no país dos bens de viajante não residente, será específico de acordo com o bem.

Os bens considerados bagagem acompanhada e desacompanhada terão o mesmo prazo de permanência do viajante no país. Assim como, os bens de uso militar de procedência estrangeira e os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio.

Os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio de brasileiro não residente terão o prazo de 90 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez.

Nos casos de aeronaves civis estrangeiras, o prazo será de 60 dias podendo ser prorrogado em períodos de 45 dias.

Extinção do Regime

 O Regime de Admissão Temporária será extinto com o retorno ao exterior dos bens ou com o despacho para consumo.

No retorno dos bens ao exterior, o viajante deverá apresentar-se a fiscalização aduaneira na saída do país.

Para formalização da extinção, será utilizada a e-DBV da concessão do regime de admissão temporária na entrada do bem.

Caso o viajante queira manter definitivamente os bens no país, deverá ser apresentado a fiscalização os bens, e seus documentos.

A documentação de concessão dos bens ao regime, deverá ser mantida pelo viajante até a extinção da Admissão Temporária.

 

Em complemento indicamos a leitura dos materiais: ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA-BENS DE VIAJANTE e DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DO VIAJANTE –  E-DBV.

1 comentário em “Admissão Temporária de Bens de Viajante Não Residente”

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