Em fevereiro de 2021, foram julgadas pelo STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs n° 5659 e 1945) tratando a respeito da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre operações de venda de software.
O entendimento firmado é de que o tributo incidente sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) é o ISS.
A partir dessa mudança, muitos contribuintes passaram a buscar informações a respeito dos reflexos tributários, vinculados, sobretudo, aos softwares de prateleira produzidos em série e comercializados no varejo, conhecidos também como “standard” ou não customizáveis.
Afinal, venda de software é serviço ou não?
Depende. O mercado de software é muito extenso e possui várias modalidades de execução que podem ser oferecidas.
Historicamente, para a Receita Federal do Brasil, há uma clara distinção. São tratados como mercadorias e enquadrados como atividade comercial os softwares de prateleira. Por outro lado, quando se trata do desenvolvimento de softwares por encomenda, estes se enquadram como prestação de serviço.
Saber classificar a operação é extremamente importante, principalmente no âmbito federal, pois é com base nesse referencial que se aplicam as presunções de IRPJ e CSLL no lucro presumido e real por estimativa mensal, ou que se faz o enquadramento nos anexos no Simples Nacional.
Para classificar corretamente, informe o CNAE e obtenha todas as informações sobre a tributação aplicável em cada regime tributário. Consulte informações societárias e as obrigações acessórias sujeitas em cada regime com a nossa ferramenta de Regimes Tributários.
E agora, o que seguir?
O entendimento do fisco publicado nas Soluções de Consulta das Regiões fiscais posteriores ao julgamento do STF não teve alteração, estando, portanto, ainda atrelado ao posicionamento da Coordenação Geral de Tributação anterior as ADIs. Ou seja, considera como mercadorias enquadradas como atividade comercial os softwares de prateleira.
Enquanto o desenvolvimento de softwares por encomenda se enquadra como prestação de serviço.
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Em relação aos softwares, sugerimos a leitura da matéria publicada no Boletim Imposto de Renda n° 01/2020 – DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE NO BRASIL, o qual apresentará entendimentos quanto aos aspectos tributários em todos os regimes de incidência, com informações históricas e explicações.
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