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Comunicação de Saída Definitiva do Brasil: o que fazer?

Se você pretende viver fora do Brasil ou já se mudou para o exterior, saiba que existem algumas formalidades a serem cumpridas com a Receita Federal do Brasil e, dentre elas, está a Comunicação de Saída Definitiva.   O que é? Essa comunicação é feita por meio de um formulário on-line, disponível na página da Receita Federal do Brasil (RFB), que deve ser apresentado pela pessoa física.   Para ajudar você nesse processo, disponibilizamos abaixo o link da página da Receita Federal para realizar esse comunicado: Comunicação de Saída Definitiva do País (https://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp)   Quando fazer? Se você estiver planejando se mudar do país, precisa ter em mente que a Comunicação de Saída Definitiva não deve ser apresentada à RFB apenas para revelar sua intenção futura.   O brasileiro que foi morar em outro país fará a comunicação quando: saiu do Brasil de forma definitiva (saída de caráter permanente); ou passou à condição de não residente quando deixou o Brasil em caráter temporário.   Para definir os prazos e limites de entrega, primeiramente, é necessário identificar se a saída se deu em caráter permanente ou temporário, conforme artigo 11-A da IN SRF nº 208/2002:   sair em caráter permanente, no caso das pessoas que saem do Brasil sem a intenção de voltar ao país para morar:a apresentação da comunicação deve ser realizada desde o dia da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.   sair em caráter temporário, como ocorre, por exemplo, com aquelas pessoas que saíram para trabalhar ou estudar e permanecem no exterior por mais de 12 meses consecutivos:nesse caso, a comunicação só pode ser apresentada no prazo que se inicia a partir do dia seguinte àquele em que a pessoa completou 12 meses consecutivos de ausência até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.   Vejamos um exemplo: Henrique saiu do Brasil em 01/02/2022 para fazer um intercâmbio de inglês de 2 anos na Irlanda. Em 01/02/2023, ainda não havia retornado ao Brasil, o que significa dizer que, no dia 02/02/2023, Henrique caracterizou a “não residência” no país. Nesse cenário, ele precisa proceder com a entrega da Comunicação de Saída Definitiva no prazo que começa em 02/02/2023 e termina em 29/02/2024.   Outro ponto de atenção é que a pessoa física que se retira do Brasil em caráter permanente, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada residente no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. Sendo assim, no caso de não apresentar essa comunicação, a pessoa somente será legalmente considerada “não residente” a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.   Isso significa que enquanto estiver na condição de residente no Brasil, a pessoa fica sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda.   Sobre a Comunicação Ressaltamos duas informações para seu conhecimento:   Nessa comunicação a pessoa física pode incluir os dados das fontes pagadoras com quem ainda tenha vínculo no Brasil para imprimir as comunicações. Atenção para essa informação, pois pelo artigo 3º, § 2º da IN SRF nº 208/2002, é dever da pessoa física “não residente” comunicar suas fontes pagadoras sobre sua nova condição por escrito, para que as fontes possam mudar as alíquotas do IRRF.   O contribuinte deve acessar a Comunicação e preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o “Termo de Responsabilidade” para indicar que as informações são verdadeiras e que o contribuinte está ciente de que deve enviar a Declaração de Saída Definitiva do País até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração. Após o preenchimento, deve clicar no botão “Confirmar” para enviar a comunicação.   Mas atenção: mesmo tendo enviado a Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte continua obrigado:   – ao envio da Declaração de Saída Definitiva do País;   – ao envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores;   – ao pagamento dos impostos apurados.   E aí? Essa informação ajudou a esclarecer os procedimentos para a Comunicação da Saída Definitiva do País?   Comente abaixo e deixe aqui sua opinião.   Saiba mais A Econet disponibiliza aos seus clientes boletins informativos sobre este tema, bem como uma ampla equipe de consultores prontos para sanar suas dúvidas.   Ainda não é assinante? Então, solicite já um teste grátis para conhecer nossas ferramentas e ter acesso a conteúdos indispensáveis de forma clara e objetiva. Um de nossos representantes comerciais entrará em contato com você para lhe dar todo o suporte necessário.

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Declaração de Empresa Inativa? Como funciona? Entenda!

DCTF INATIVA 2024   A DCTF não foi extinta e sua entrega continua sendo obrigatória, salvo quando a empresa se enquadrar em ao menos uma das hipóteses de dispensa previstas no artigo 5° da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.   Antes de discorrer sobre a inatividade de 2024, é importante relembrar as regras e conceitos de empresas inativas.   Como saber se minha empresa se enquadra como inativa?   A inatividade compreende a pessoa jurídica que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. Permanece inativa ainda que a pessoa jurídica tenha realizado o pagamento de tributo referente a meses anteriores (exemplo: parcelamento) ou pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória. (Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigo 14, §§ 11 e 12)   Regras para entrega A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas a apresentar apenas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o período de apuração de janeiro de cada ano-calendário.   Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte e referente a todo o ano-calendário. A última DSPJ foi a do exercício 2016 referente ao ano-calendário 2015.   Porém, na DCTF, a inatividade é informada apenas em relação ao mês de janeiro de cada ano, uma vez que a DCTF compreende um período de apuração mensal.   Para comunicar a inatividade para o período de apuração de 2024, deve-se apresentar a DCTF com a opção “PJ inativa no mês da declaração” na pasta “CADASTRO – Dados Iniciais” assinalada.   Caso a empresa permaneça inativa ou sem débitos a declarar para o restante dos meses do ano, estará dispensada do envio mensal da DCTF.   Prazo  Referente à competência de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas deverão transmitir a DCTF até 21/03/2024.   Programa    A Receita Federal já disponibilizou a versão 3.7 e está disponível para download.   A nova versão permitirá o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024.   A transmissão no novo programa será liberada a partir do dia 29 de fevereiro.   Vale ressaltar que, apesar de alguns códigos de tributo passarem a ser declarados na DCTFWeb a partir de janeiro de 2024, não houve alteração nas regras de obrigatoriedade da DCTF.

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Como apurar e recolher a multa no atraso da entrega da DIRF, DMED e DIMOB

Em todos os anos-calendário, o mês de fevereiro sempre se destaca por ser um daqueles que mais trazem trabalho e responsabilidade para os contadores por conta da responsabilidade de entrega de obrigações acessórias, por exemplo a DIRF, a DMED e a DIMOB.   Diante de tantas obrigações, pode ser que alguma entrega de declaração passe despercebida, seja por falta de organização ou até mesmo por falta de conhecimento.   Em caso de atraso na entrega, o Fisco não perde tempo e já notifica o contribuinte apontando o descumprimento da obrigação acessória, constituindo uma multa em desfavor do contribuinte.   Isto posto, como a DIRF, a DMED e a DIMOB têm o mesmo prazo de vencimento (último dia útil de fevereiro), para amenizar a gravidade dessa cobrança, bem como facilitar a regularização fiscal, apresentaremos nos tópicos abaixo como apurar o valor da penalidade e realizar o recolhimento das multas.   DIRF A entrega da DIRF após o prazo de entrega (último dia útil de fevereiro) ocasiona aplicação de multa ao contribuinte de 2% sobre o montante de tributos que foram informados na declaração, limitada a 20% deste.   Há previsão de redução da referida multa:   – em 50% quando a DIRF for apresentada após o prazo e antes de procedimento de ofício por parte da RFB; ou   – em 25% se cumprido no prazo determinado pela intimação.   Cabe ressaltar que a multa mínima aplicada será:   – de R$ 200,00, no caso de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; ou – de R$ 500,00, para os demais casos.   Com a transmissão da DIRF, será emitido o DARF automaticamente, cujo código de receita é o 2170.   DMED Para a DMED, as multas podem ser aplicadas dependendo da sua forma de entrega. A cobrança de multa acontece tanto pela apresentação extemporânea quanto na entrega por intimação.   Em caso de entrega extemporânea, a multa será:   – de R$ 500,00 por mês ou fração, para PJ em início de atividade, imunes, isentas ou que na última declaração eram optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido; ou – de R$ 1.500,00 por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.   Já a multa por intimação será:   – de R$ 500,00 por mês, por não respeitar o prazo da intimação da RFB ou por não cumprir o prazo da entrega da obrigação; ou – R$ 3% sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica, não inferior a R$ 100,00, caso apresente informações inexatas, incompletas ou omitidas.   As multas terão redução de 50% quando recolhidas antes de procedimento de ofício da RFB.   Em ambos os casos, seja por apresentação extemporânea, seja por intimação da RFB, o recolhimento da multa por atraso será por meio da utilização do código de receita 1626.   DIMOB A multa referente à DIMOB também se diferencia quanto à forma de entrega da declaração.   Em caso de entrega extemporânea, a multa será:   – de R$ 500,00 por mês ou fração, para PJ em início de atividade, imunes, isentas ou que na última declaração eram optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido; ou – de R$ 1.500,00 por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.   Já em caso de intimação, a multa será:   – de R$ 500,00 por mês, por não respeitar o prazo da intimação da RFB ou por não cumprir o prazo da entrega da obrigação.   As multas terão redução de 50% quando recolhidas antes de procedimento de ofício da RFB.   Já as multas por intimação serão reduzidas em 70% para empresas optantes pelo Simples Nacional.   A cobrança ocorrerá após a transmissão em atraso junto à notificação de lançamento por parte da RFB, utilizando o código de receita 6680.   SAIBA MAIS A Econet disponibiliza em seu site uma área especial referente às obrigações acessórias em âmbito federal, na qual para cada obrigação são apresentadas guias para apresentação, obrigatoriedade, prazo, penalidades, exemplos de preenchimento, legislações pertinentes e perguntas e respostas. Caso já seja assinante, basta acessar o link: https://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/obrigacoes_acessorias.php. Ainda não é assinante? Entre em contato conosco e solicite um acesso teste para conhecer nosso conteúdo e se tornar um assinante Econet.

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Comunicação de Saída Definitiva do Brasil: o que fazer?

Se você pretende viver fora do Brasil ou já se mudou para o exterior, saiba que existem algumas formalidades a serem cumpridas com a Receita Federal do Brasil e, dentre elas, está a Comunicação de Saída Definitiva.   O que é? Essa comunicação é feita por meio de um formulário on-line, disponível na página da Receita Federal do Brasil (RFB), que deve ser apresentado pela pessoa física.   Para ajudar você nesse processo, disponibilizamos abaixo o link da página da Receita Federal para realizar esse comunicado: Comunicação de Saída Definitiva do País (https://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp)    

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Transbordo – Considerações sobre os Procedimentos

Transportador do Mato Grosso, você já teve a experiência indesejada de precisar trocar de veículo de transporte durante o percurso? Se sim, saiba que esse procedimento é chamado de “TRANSBORDO”.   No universo fiscal, Transbordo é a operação que consiste em realizar a transferência de cargas de um veículo para um outro que continuará a prestação do serviço de transporte. Mas por quais motivos essa troca acontece?   Normalmente, a troca é feita quando o veículo apresenta algum defeito mecânico ou apresenta questões operacionais que inviabilizam a continuidade do transporte.   Então o Transbordo é considerado uma nova prestação de serviço?   Depende! Se os veículos pertencerem à mesma empresa contratada, a operação não será caracterizada como uma nova prestação de serviço de transporte. Caso contrário, se o veículo não pertencer à mesma transportadora, ocorrerá sim uma nova prestação de serviço.   No caso de a troca de veículo ser feita pela mesma empresa, será necessário que ele encerre o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e), que foi emitido no início da prestação de serviço. Na sequência, será emitido um novo manifesto que deverá conter os dados do novo veículo que transportará a mercadoria até seu destino final.   Vale ressaltar que

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Simples Nacional e o DIFAL de comercialização.

Nós estamos familiarizados com o Diferencial de Alíquotas que é devido nas aquisições de mercadoria destinada ao uso, consumo e ativo imobilizado. Mas você sabia que existem outras situações nas quais esse imposto é exigido?   Sim! No Estado de Goiás isso acontece.   Por meio do Decreto nº 9.104/2017, o Estado de Goiás instituiu o DIFAL Comercialização Simples Nacional, que é devido pelas empresas optantes pelo regime diferenciado quando elas adquirem mercadoria de fora do estado com o intuito de comercialização, bem como de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário que serão destinados a um processo de industrialização.   Para te ajudar nessa interpretação, a Econet elaborou uma tabela. Nela, é demonstrado em quais situações a compra interestadual gera ao contribuinte a obrigação de pagamento desse imposto. Veja:     O cálculo para o recolhimento dessa antecipação é feito pela diferença das alíquotas interna e interestadual, ou seja, é o resultado da alíquota interna do Estado de Goiás menos a alíquota interestadual aplicada na operação.   Mas atenção… esse recolhimento é dispensado nas seguintes situações:   aquisição de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária no Estado de Goiás; aquisições de materiais classificados nas NCMs listadas no Anexo II

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Substituição Tributária e Incidência Monofásica de PIS/COFINS: preenchimento no PGDAS-D.

É comum que empresas do Simples Nacional paguem mais impostos por conta do preenchimento incorreto do PGDAS-D, sobretudo quando tratamos de receita operacional da venda de produtos sujeitos a substituição tributária ou incidência monofásica de PIS/COFINS. O preenchimento adequado, de maneira segregada destas receitas, deve ser informado diretamente na aplicação PGDAS-D mensal disponível no Portal do Simples Nacional, em campo próprio. Antes de qualquer proposição a respeito do preenchimento, é necessário entender o que é um produto com substituição tributária e incidência monofásica de PIS/COFINS. A substituição tributária das contribuições PIS/COFINS ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuída a um terceiro, fabricante ou importador (e em alguns casos, o atacadista), por ter relação com a obrigação tributária, ou seja, os primeiros contribuintes da cadeia ecônomica antecipam o imposto devido nas operações posteriores. Muito similar a substituição tributária, na incidência monofásica a legislação estabelece que determinado contribuinte tem a responsabilidade de recolher o tributo devido por toda a cadeia econômica de forma concentrada, geralmente o primeiro da cadeia (fabricante ou importador, e em alguns casos o distribuidor). Assim, aquele que realiza a venda de produtos com substituição tributária ou  incidência monofásica deverá informar no PGDAS a receita da venda desses produtos de forma segregada das demais receitas, para que a aplicação desconsidere as alíquotas de PIS/COFINS sobre

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Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse

A Lei n° 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, com o objetivo de beneficiar as empresas ligadas direta ou indiretamente ao setor de eventos. Inicialmente, os artigos 4º, 5º e 6º foram vedados. Contudo, com a derrubada do veto, em 18.03.2022, o artigo 4º desonerou as alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ para as empresas identificadas em legislação por 60 meses a partir da derrubada do veto. Muitas foram as legislações que alteraram as disposições iniciais, porém a desoneração prevista em Lei previa alíquota zero até fevereiro de 2027.   Revogação do programa Publicada em Diário Oficial da União em 29.12.2023, a Medida Provisória nº 1.202/2023 apresentou uma informação nada agradável para o setor de eventos: as alíquotas passam a ser cobradas novamente em duas etapas, ficando assim: – A partir de 01.04.2024 para PIS, Cofins e CSLL; – A partir de 01.01.2025 para IRPJ. Deste modo, caso a Medida Provisória seja convertida em lei, haverá a reoneração das receitas das empresas anteriormente desoneradas.   Mas qual é o prazo de uma Medida Provisória?  A Medida Provisória é uma ação de urgência, editada pelo presidente da república, quando há grande relevância na

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Hospedagem x Locação – Informação na Dimob

Estamos no período de entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Para o ano-calendário de 2023, a Dimob deverá ser entregue até 29.02.2024. Você sabe quais empresas estão obrigadas à entrega dessa obrigação acessória? A Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, que regulamenta a Dimob, cita, em seu artigo 1º, que essa obrigação acessória é de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas que: comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, devendo apresentar as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; ou constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios. Ou seja, as pessoas jurídicas e equiparadas que tenham realizado operações imobiliárias, como administração, comercialização, intermediação da aquisição, alienação ou aluguel de imóveis, locação ou sublocação, ficam obrigadas à entrega. Especialmente em relação ao aluguel, a legislação aponta que as pessoas jurídicas constituídas para locação de patrimônio próprio ficam sujeitas à entrega da Dimob. Ou seja, a obrigatoriedade da entrega está vinculada à existência de atividade ligada ao aluguel de imóveis próprios no objeto social da empresa, seja ela principal

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Tributação dos prêmios de apostas de quota fixa de acordo com a Lei nº 14.790/2023

No encerramento do ano passado, foi publicada a Lei nº 14.790/2023 com o objetivo de estabelecer diretrizes para a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa (conhecida por Bets), inclusive no tocante à forma de tributação incidente sobre os rendimentos auferidos nessas apostas. Destacam-se três conceitos previstos na Lei: – aposta: é o ato de colocação de valores em risco na expectativa de receber um prêmio; – apostador: é a pessoa natural que realiza a aposta; e – agente operador de apostas: é a pessoa jurídica que recebe autorização para explorar apostas. A partir de agora, haverá incidência do imposto de renda (IRPF), à alíquota de 15%, sobre os prêmios líquidos recebidos pelo apostador em casa de apostas, sem previsão de deduções. Vale ressaltar que o projeto de lei original previa a isenção dos prêmios obtidos até a primeira faixa da tabela progressiva, entretanto tal isenção não foi contemplada pela Lei n° 14.790/2023, em razão de veto presidencial. Com isso, até que seja apreciado o veto presidencial, entende-se que a tributação deverá ser exclusiva na fonte, incidente no momento do pagamento do prêmio ao apostador. Por prudência, é importante aguardar a apreciação do veto pelo Congresso Nacional para o assentamento

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Econet Express

Reforma Tributária – Cronograma

No dia 20 de dezembro de 2023 foi promulgada, no Congresso Nacional, a Emenda Constitucional nº 132/2023 que trouxe em seu texto uma série de mudanças para o Sistema Tributário Nacional, estas inovações dão origem à Reforma Tributária. Em suma a reforma trouxe a previsão do IVA (imposto sobre valor agregado) que será composto pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) que irá substituir o PIS/Pasep e a Cofins e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) que substituirá o ICMS e ISS. Há previsão, ainda, do imposto seletivo (IS) que irá incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. (artigos 156-A, 153, inciso VIII e 195, inciso V da Constituição Federal de 1988, Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 132/2023) Apesar de já promulgada, as enumeras alterações incluídas no texto constitucional não serão aplicadas de imediato sendo definido, portanto, um cronograma para sua implementação. A implementação do IVA (Imposto sobre valor Agregado) terá seu inicio em 2026, a fase iniciada neste ano será uma fase de testes, então, durante o ano de 2026 o IBS e o CBS serão cobrados às alíquotas de 0,1% e 0,9% respectivamente, totalizado a alíquota conjunta de 1%, os valores recolhidos

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Tributação e código de recolhimento para aplicações em fundos de investimento

Neste texto, será abordada a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras em fundos de investimento no país, considerando a Lei n° 14.754/2023 e a Instrução Normativa RFB n° 2.166/2023.   O QUE É FUNDO DE INVESTIMENTO? O fundo de investimento é definido pelo Código Civil, mais precisamente em seu artigo 1.368-C, como uma comunhão de recursos cuja destinação é a aplicação em bens e direitos de qualquer natureza ou ativo financeiros. Dito isso, torna-se necessário compreender quais as tributações incidentes sobre os rendimentos oriundos destes fundos.   QUAL A TRIBUTAÇÃO INCIDENTE? Com o objetivo de trazer a regulamentação sobre a tributação, foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 13/12/2023, a Lei n° 14.754/2023 que, dentre outros tópicos, trata da tributação dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento no país, a partir de janeiro de 2024. A Lei n° 14.754/2023 determina que os rendimentos ficarão sujeitos ao IRRF nos meses de maio e novembro ou, caso ocorra antes, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. Como regra geral, com relação as alíquotas, teremos duas modalidades: a) fundos de investimento no geral: 15% de IRRF; b) fundos de investimento cuja carteira de títulos

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