Federal

Bônus de Adimplência

Você já ouviu falar do bônus de adimplência? Não? Então, agora vamos mostrar o que é esse bônus e como o contribuinte pode ter direito ao seu aproveitamento. A legislação tributária incentiva os contribuintes que cumprem fielmente suas obrigações tributárias com a possibilidade de dedução da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) denominada “Bônus de Adimplência”. Nesse sentido, os contribuintes que apuram seus tributos pelo regime do Lucro Presumido ou Lucro Real e não tenham incorrido, nos últimos 5 anos, em nenhuma das vedações previstas no artigo 274 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 podem deduzir o correspondente a 1% da base de cálculo da CSLL. Assim, só faz jus ao bônus de adimplência o contribuinte que não tenha incorrido em: Aqui está um exemplo básico de cálculo. Suponha que a empresa ABC, enquadrada no Lucro Presumido, apurou as seguintes bases de cálculo trimestrais da CSLL: 1º trimestre — R$ 100.000,00 2º trimestre — R$ 160.000,00 3º trimestre — R$ 130.000,00 4º trimestre — R$ 200.000,00 Caso o contribuinte faça jus ao bônus, tomará como referência as bases de cálculo da CSLL apuradas em cada trimestre, aplicando o percentual de 1% sobre o valor total

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Empreendedorismo

Exclusão do Simples Nacional: Termo de Exclusão

Para optar ou manter-se no Simples Nacional, o contribuinte não pode ter débitos, sejam previdenciários ou não previdenciários, com as Fazendas Públicas Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Portanto, se você é optante pelo regime simplificado e possui débitos, fique atento, pois estará sujeito a receber da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) um termo de exclusão formalizando a intenção do fisco em promover a sua exclusão do Simples Nacional. O Que é o Termo de Exclusão do Simples Nacional? O Termo de Exclusão é o documento oficial que formaliza o procedimento de exclusão do contribuinte em relação ao regime do Simples. A RFB encaminha a mensagem de exclusão via DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional), devendo o contribuinte acessar o Portal do Simples Nacional na internet > “Simples Nacional/Serviços” > “Comunicações” > “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional”, para verificar se recebeu o Termo de Exclusão, assim como verificar o Relatório de Pendências com seus débitos, se for o caso. O acesso ao DTE-SN também pode ser feito por meio do Portal e-CAC. A pessoa jurídica deve regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências mediante pagamento

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Geral

Como apurar e recolher a multa no atraso da entrega da DIRF, DMED e DIMOB

Em todos os anos-calendário, o mês de fevereiro sempre se destaca por ser um daqueles que mais trazem trabalho e responsabilidade para os contadores por conta da responsabilidade de entrega de obrigações acessórias, por exemplo, a DIRF, a DMED e a DIMOB. Diante de tantas obrigações, pode ser que alguma entrega de declaração passe despercebida, seja por falta de organização ou até mesmo por falta de conhecimento. Em caso de atraso na entrega, o Fisco não perde tempo e já notifica o contribuinte apontando o descumprimento da obrigação acessória, constituindo uma multa em desfavor do contribuinte. Isto posto, como a DIRF, a DMED e a DIMOB têm o mesmo prazo de vencimento (último dia útil de fevereiro), para amenizar a gravidade dessa cobrança, bem como facilitar a regularização fiscal, apresentaremos nos tópicos abaixo como apurar o valor da penalidade e realizar o recolhimento das multas. DIRF A entrega da DIRF após o prazo de entrega (último dia útil de fevereiro) ocasiona aplicação de multa ao contribuinte de 2% sobre o montante de tributos que foram informados na declaração, limitada a 20% deste. Há previsão de redução da referida multa: – em 50% quando a DIRF for apresentada após o prazo

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Geral

Receita Saúde chega para facilitar a vida dos profissionais de saúde

Em abril, a Receita Federal lançou uma nova funcionalidade no seu aplicativo, o Receita Saúde, que visa praticidade e simplicidade para os pacientes e os profissionais de saúde na emissão de recibos.   Lançamento de despesas médicas O lançamento das despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física é uma das formas mais comuns utilizadas para reduzir a base de cálculo do imposto de renda devido. Dentre as possibilidades de despesas dedutíveis, estão os pagamentos efetuados a médicos, dentistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e afins, de acordo com o disposto no artigo 73 do RIR/2018. Na Declaração de Ajuste Anual, tais despesas deverão constar na ficha de “Pagamentos Efetuados”, no código correspondente, devendo ainda informar em benefício de quem a despesa foi realizada, se com o titular ou seus dependentes incluídos na declaração. (Manual de Ajuda do Programa IRPF 2024, p. 145) Não são raras as vezes em que a pessoa física entrega sua Declaração de Ajuste Anual e logo depois acaba sendo surpreendida pela retenção da declaração em malha fina, pelo fato de ter incluído nela alguma informação inconsistente relacionada às despesas médicas.   Receita Saúde  Pensando nisso, para facilitar o cruzamento das informações sobre despesas com

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Fiscal

Benefícios fiscais para atacadistas na Bahia

O Decreto nº 7.799/2000 concede tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos atacadistas listados em seu Anexo Único, com previsão de redução da base de cálculo de 41,176% e crédito presumido de 16,667%.   A quem se aplica o tratamento tributário? Os CNAEs impactados pelas disposições do Decreto estão listados nesse Anexo Único. Entre eles, é possível citar, por exemplo, o CNAE 4631-1/00 (comércio atacadista de leite e laticínios) e o 4641-9/01 (comércio atacadista de tecidos).   Redução na Base de Cálculo O benefício de redução da base de cálculo se aplica nas saídas internas dos atacadistas inscritos sob os CNAEs constantes nesse Anexo, com mercadorias relacionadas às suas atividades. A redução da base de cálculo dessas mercadorias é de 41,176%. Essas disposições também se aplicam às operações destinadas à pessoa jurídica não contribuinte.   Crédito Presumido Os atacadistas do Anexo Único também poderão lançar o crédito, no respectivo período de apuração, de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais, exceto naquelas em que a alíquota interestadual aplicada for menor que 12%.   Restrição na utilização de crédito fiscal O Decreto estabelece, ainda, que os créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e serviços tomados, quando vinculados a operações

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Geral

Serviços médicos e hospitalares

O enquadramento dos serviços médicos e hospitalares tem relevância na determinação dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL voltados às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e Lucro Real anual, pela estimativa mensal. Isso porque a legislação prevê uma redução de presunção para essas prestadoras de serviço de 32% para 8% e 12%, na presunção do IRPJ e da CSLL, respectivamente, sobre a receita decorrente dessas atividades (artigo 15, § 1°, inciso III, alínea “a” da Lei n° 9.249/95). Para poder usufruir da redução na presunção, a empresa deve: Os serviços enquadrados na redução são compreendidos como sendo: serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica. Sobre o critério “estar organizada sob a forma de Sociedade Empresária” deve ser observado: Para atender às normas da Anvisa, a pessoa jurídica: Por fim, ressalta-se que, de acordo com o Parecer SEI n° 7689/2021, itens 2 e 27, a redução não compreende as consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico, de forma que a mera consulta médica,

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Geral

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e GTIN – Nova regra de validação com efeitos a partir de 02.09.2024

No dia 02.09.2024, serão implementadas, na forma de produção, as regras de validação do GTIN, dispostas na Nota Técnica 2021.003 – Versão 1.30. Dessa forma, os produtos indicados no Grupo III da NT terão seu campo da informação do GTIN validados, e na hipótese de informação incorreta ou falta de informação, a NF-e acusará rejeições. Segundo a Nota Técnica 2021.003 – Versão 1.30, os produtos e NCMs constantes no Grupo III são: Além deles, também estão dispostas nessa Nota Técnica as rejeições:   Assim, é importante que todos os contribuintes fabricantes e comerciantes de mercadorias que possuem o código GTIN fiquem atentos para evitar as rejeições. E, caso elas aconteçam, basta incluir ou corrigir a informação e transmitir a NF-e novamente para a autorização de uso. Não sabe o que é GTIN?  Conhecido como GTIN, o Global Trade Item Number (em português, Numeração Global de Item Comercial) tem a finalidade de identificar mercadorias em todo o mundo, facilitando o controle e transparência de dados de tais produtos para comerciante e consumidor. Essa identificação e a criação de código denominado GTIN são feitas e administradas pela GS1. Para conhecer mais sobre o GTIN, recomenda-se a leitura Principais disposições do GTIN no blog da Econet. Saiba mais  A Econet disponibiliza aos seus clientes boletins informativos sobre esse tema, bem como uma ampla equipe de consultores prontos para sanar suas dúvidas. Ainda não é assinante? Então, solicite já um teste grátis para conhecer nossas ferramentas e ter acesso a conteúdos indispensáveis de forma clara e objetiva. Um de nossos representantes comerciais entrará em contato com você para lhe dar todo o suporte necessário.

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ICMS

O que é a substituição tributária no transporte de cargas?

A Substituição Tributária no transporte ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS da prestação de serviço intermunicipal ou interestadual é atribuída a um terceiro, tirando a obrigatoriedade pelo recolhimento de quem efetivamente pratica o fato gerador do imposto. Isso pode ocorrer em Goiás com relação ao transporte de cargas a depender de quem seja o remetente da mercadoria a ser transportada. Confira os detalhes até o final deste texto! É importante esclarecer que, de acordo com o preceito estabelecido pela Lei Complementar n° 087/96 (Lei Kandir), o ICMS do frete é devido no local onde se inicia a prestação de serviço de transporte. Sendo assim, ainda que a transportadora não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, ao iniciar a prestação nesse estado, a apuração e o recolhimento do imposto seguirão as normas disciplinadas por Goiás. Essa regra é válida em âmbito nacional, de modo que, sempre que a transportadora iniciar a prestação de serviço de transporte em estado diverso do qual possua inscrição estadual, deverá, ainda que seja optante pelo Simples Nacional, verificar as regras de tributação e recolhimento do transporte na UF em questão. É estabelecido por meio da legislação estadual que, quando o

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Geral

DIRBI – Cobrança de Multas Prorrogadas

A DIRBI é a declaração em que a pessoa jurídica que usufrui de benefício fiscal informa à Receita Federal do Brasil, por meio do e-CAC, os valores correspondentes aos incentivos, às renúncias, aos benefícios ou às imunidades de natureza tributária de usufruir. A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 é a norma que regulamenta essa obrigação acessória, onde, em seu anexo único, traz os benefícios fiscais de interesse da RFB a serem informados na DIRBI. No Diário Oficial da União do dia 19 de julho de 2024, Edição Extra, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. Entre suas alterações, foi prorrogado o prazo para as verificações e cobranças das multas tributárias vinculadas à DIRBI, referentes aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024. É importante ressaltar que não houve alteração no prazo de entrega da DIRBI, mantendo na regulamentação a data de 20 de julho de 2024, para os períodos de janeiro a junho de 2024. Passou a ser indicado que a verificação das multas começara após determinado prazo, sendo permitido que o contribuinte possa regularizar eventuais informações incorretas antes de a RFB iniciar os procedimentos de verificação e cobrança.

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Geral

Mudança de endereço

Algumas vezes, é necessário que o estabelecimento do contribuinte do ICMS mude de endereço, seja por necessidade, vontade própria, logística, crescimento ou até mesmo por questões contratuais. Mas a grande questão é: Eu sou contribuinte do imposto, como fica a transferência das minhas mercadorias para o novo endereço? Preciso emitir nota fiscal? Terá destaque do imposto? Confira a seguir. O Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), em conjunto com a Instrução Normativa GSF nº 946/2009, dispõem sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo contribuinte goiano, para que seja aplicada a não incidência do ICMS na operação de mudança de endereço. Frisa-se que os estabelecimentos do contribuinte goiano, ainda que tenham a mesma raiz de CNPJ, são considerados autônomos entre si, tendo cada um, em regra, uma inscrição estadual. Portanto, ainda que se trate de mudança de endereço de apenas um dos estabelecimentos, o contribuinte precisa comunicar à SEFAZ, para que a inscrição estadual seja alterada, ficando vinculada ao novo local de funcionamento do estabelecimento. A seguir, temos uma relação de quais estabelecimentos são obrigados à inscrição estadual, e que diante da mudança de endereço, precisam fazer a comunicação junto à SEFAZ: a) os comerciantes, ainda que sem estabelecimento fixo, tais como

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Geral

Autorregularização no Perse

As empresas que usufruíram dos benefícios do Perse de maneira irregular poderão aderir à autorregularização prevista na Lei n° 14.740/2023 em até 90 dias após a regulamentação da Lei n° 14.859/2024. Os benefícios proporcionados pela regulamentação incentivada são:   Redução dos acréscimos legais: 100% do valor das multas, tanto de ofício quanto de mora, e dos juros de Possibilidade de parcelamento de parte da dívida: Até 48 Formas facilitadas de quitação para o pagamento à vista: Utilização de prejuízos fiscais e precatórios. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Até mesmo durante a análise do requerimento, possibilitando a emissão da certidão de regularidade fiscal. A liquidação do crédito tributário ocorrerá com redução de 100% das multas de mora e de ofício, e dos juros de mora, da seguinte maneira: Pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada como O valor restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros no pagamento de cada parcela (Selic acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, mais 1% referente ao mês do pagamento). O prazo para adesão é de até 90 dias após a regulamentação da Lei n° 14.859/2024, que ocorreu em 24.05.2024,

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