Bônus de Adimplência
Você já ouviu falar do bônus de adimplência? Não? Então, agora vamos mostrar o que é esse bônus e como o contribuinte pode ter direito ao seu aproveitamento. A legislação tributária incentiva os contribuintes que cumprem fielmente suas obrigações tributárias com a possibilidade de dedução da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) denominada “Bônus de Adimplência”. Nesse sentido, os contribuintes que apuram seus tributos pelo regime do Lucro Presumido ou Lucro Real e não tenham incorrido, nos últimos 5 anos, em nenhuma das vedações previstas no artigo 274 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 podem deduzir o correspondente a 1% da base de cálculo da CSLL. Assim, só faz jus ao bônus de adimplência o contribuinte que não tenha incorrido em: Aqui está um exemplo básico de cálculo. Suponha que a empresa ABC, enquadrada no Lucro Presumido, apurou as seguintes bases de cálculo trimestrais da CSLL: 1º trimestre — R$ 100.000,00 2º trimestre — R$ 160.000,00 3º trimestre — R$ 130.000,00 4º trimestre — R$ 200.000,00 Caso o contribuinte faça jus ao bônus, tomará como referência as bases de cálculo da CSLL apuradas em cada trimestre, aplicando o percentual de 1% sobre o valor total