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COLUNA

Transição do PIS e da Cofins para a CBS

Entenda como funcionará a transição do PIS e da Cofins para a CBS e o que muda nos créditos, estoques e ativo imobilizado segundo a Lei Complementar nº 214/2025.
  • novembro 14, 2025
  • Tempo de Leitura: 5 Min
  • 14/11/2025
  • 10:36
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 5 Min

Por: Pedro Fontes

Quando falamos da transição do PIS e da Cofins para a CBS, é natural que surjam várias dúvidas. Afinal, o que vai acontecer com os créditos de PIS e Cofins que não tiverem sido compensados até 1º de janeiro de 2027? Como ficam os créditos sobre o ativo imobilizado que ainda estavam sendo apropriados quando esses tributos forem extintos? E será que é possível gerar crédito sobre os estoques existentes nessa data?

Se você também tem essas perguntas, este artigo é para você. Vamos explicar cada um desses pontos de forma clara e prática, mostrando como a Lei Complementar nº 214/2025 tratou a transição e o que as empresas precisam observar para não perder nenhum direito.

1 – Créditos não apropriados ou utilizados até 01/01/2027

Primeiramente, vale lembrar que a Emenda Constitucional n° 132/2023 determinou a extinção das contribuições para o PIS e a Cofins, a partir de 01/01/2027. Com isso, uma pergunta recorrente é sobre a possibilidade de perda do direito de utilização dos créditos de PIS e Cofins que não tenham sido utilizados até essa data.

A boa notícia é que eles não serão perdidos. A Lei Complementar nº 214/2025 garante que esses créditos permanecem válidos e podem ser utilizados, seja para compensar valores da CBS ou, em algumas situações, até para ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais.

Sobre esse assunto, destaco que a partir de 1º de janeiro de 2027, haverá outra novidade importante: nas devoluções de mercadorias vendidas antes da mudança, mesmo que a operação original tenha sido tributada pelo PIS e pela Cofins, o contribuinte poderá registrar crédito de CBS.

2 – Crédito sobre o ativo imobilizado

Outra grande preocupação das empresas é o aproveitamento dos créditos vinculados ao ativo imobilizado. Afinal, esses créditos não são imediatos, mas sim apropriados ao longo do tempo, conforme a depreciação, amortização ou quotas mensais. A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 380, trouxe regras específicas para garantir que esse direito seja preservado.

Na prática, os créditos de PIS e Cofins que já estavam sendo apropriados até a extinção desses tributos continuarão sendo utilizados, mas passam a ser tratados como créditos presumidos da CBS. Isso significa que, mesmo após a mudança, a empresa não perde o que ainda teria direito a aproveitar. A regra também vale para situações em que o crédito que ainda não tinha começado a ser utilizado, mas já estava “em espera”, aguardando o cumprimento dos requisitos necessários, como o início da depreciação de um bem do ativo.

Um detalhe importante é que o cálculo desses créditos seguirá as regras vigentes na data da extinção do PIS e da Cofins, incluindo a alíquota aplicável naquele momento. Ou seja, não haverá uma readequação para as alíquotas da CBS: a empresa vai continuar apropriando conforme as condições que estavam valendo no último dia de vigência dos PIS e da Cofins.

Vale destacar também um ponto de atenção para o planejamento empresarial: se o bem que gera o crédito parcelado for vendido antes de completar toda a apropriação, o direito de usar as parcelas futuras é automaticamente encerrado. Em outras palavras, a empresa só poderá aproveitar os créditos correspondentes ao período em que o bem permaneceu em seu patrimônio.

Em resumo, o artigo 380 da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe segurança jurídica para as empresas, ao garantir que os créditos de PIS e Cofins sobre ativos imobilizados não sejam perdidos na transição para a CBS. No entanto, é fundamental que as companhias mantenham controles precisos sobre seus bens, apurações e prazos, para não correrem o risco de deixar de aproveitar valores importantes que ajudam a reduzir a carga tributária ao longo do tempo.

3 – Crédito sobre estoques

Na transição do PIS e da Cofins para a CBS, outro ponto que chama a atenção é o tratamento dos estoques existentes em 1º de janeiro de 2027. O artigo 381 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que será possível reconhecer um crédito presumido da CBS sobre esses bens, em situações específicas, como forma de compensar o fato de que, no passado, não houve direito a crédito de PIS/Cofins em determinados regimes.

Esse crédito poderá ser apropriado, por exemplo, por empresas que, em 31 de dezembro de 2026, estavam no regime cumulativo do PIS e da Cofins e, portanto, não tinham direito a se creditar sobre os estoques. Também se aplica a bens adquiridos sob substituição tributária ou regime monofásico, assim como em casos de vedações parciais de crédito previstas nas Leis do PIS e da Cofins. Em todos esses cenários, a lógica é dar um tratamento equilibrado à transição, evitando que a empresa comece a operar sob a CBS sem nenhum aproveitamento do que já tinha em estoque.

O crédito presumido, no entanto, tem regras bem delimitadas. Ele só pode ser aplicado a bens novos, adquiridos de empresas domiciliadas no Brasil ou importados, e que sejam destinados à revenda, à produção de bens ou à prestação de serviços. Não entram nessa conta produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou suspensão, nem bens de uso e consumo pessoal, ativos imobilizados ou imóveis. Além disso, o governo ainda definirá como será a comprovação desses estoques, podendo exigir inventário físico, avaliação do estoque ou até mesmo outro método alternativo.

Quanto ao valor, o cálculo é objetivo: para bens adquiridos no mercado interno, aplica-se o percentual de 9,25% sobre o valor do estoque. Já para bens importados, o crédito corresponderá ao valor efetivamente pago de PIS/Cofins-Importação, não incluindo o adicional da Cofins. Uma vez apurado, esse crédito precisa ser apropriado até junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo restrito à compensação com a CBS, sem possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com outros tributos.

A restrição à compensação do crédito presumido da CBS pode impactar especialmente empresas que não possuam débitos do tributo a compensar, como é o caso de algumas exportadoras. Embora não se trate de um contingente expressivo de contribuintes, a impossibilidade de aproveitamento desses créditos representa um entrave à competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional, gerando desvantagem frente aos concorrentes estrangeiros.

Outro detalhe relevante é o prazo de validade: esses créditos só podem ser utilizados por até cinco anos contados do último dia do período de apuração em que foram apropriados. E, conforme o artigo 382, eles terão prioridade na compensação em relação aos créditos da própria CBS, garantindo que sejam consumidos antes dos créditos novos.

Em resumo, o crédito sobre os estoques funciona como um amortecedor que ameniza o impacto da transição entre os regimes, permitindo que empresas não saiam prejudicadas no momento da virada para a CBS. Mas, para aproveitá-lo plenamente, será fundamental manter controles contábeis e fiscais organizados, realizar inventários precisos e respeitar os prazos e limitações previstos em lei.

Conclusão

A transição do PIS e da Cofins para a CBS representa um dos pontos mais sensíveis da Reforma Tributária, especialmente porque envolve créditos já constituídos e que impactam diretamente o fluxo de caixa das empresas. Apesar de ainda existem pontos de discussão, a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe respostas importantes para reduzir a insegurança jurídica: garantiu a preservação dos créditos não utilizados, disciplinou a continuidade do aproveitamento dos créditos sobre o ativo imobilizado e instituiu um mecanismo de compensação por meio dos créditos presumidos sobre estoques.

Na prática, isso significa que as empresas não perdem direitos adquiridos, mas precisam redobrar sua atenção ao controle contábil e fiscal para cumprir os prazos, observar as condições legais e assegurar que nenhum valor seja desperdiçado. A transição não deve ser vista apenas como uma fase burocrática, mas como uma oportunidade de planejamento tributário estratégico, capaz de gerar economia relevante e posicionar a empresa de forma mais competitiva no novo sistema.

A Econet Editora é referência nacional em soluções de inteligência fiscal, tributária e contábil, com conteúdos técnicos e atualizados sobre a Reforma Tributária e as mudanças trazidas pela CBS. Se você quer se manter informado e garantir conformidade na sua empresa, acesse nossos canais oficiais. Fale conosco pelo WhatsApp oficial da Econet e, se desejar, entre em contato com a nossa equipe comercial para tirar dúvidas e conhecer as melhores soluções para o seu negócio.

Este é um texto onde o escritor expõe e defende suas ideias e pontos de vista, fundamentados na análise de fatos e informações. Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Econet Editora.

Pedro Fontes

•Pós-graduado em Direito Tributário pela Escola Superior da Advocacia –ESA OAB
•Graduado em Direito pela Estácio de Sá.
•Atuou como Consultor Tributário na Econet Editora, como Coordenador de Arrecadação e Dívida Ativa do Município de Aracaju e na Perícia Contábil do Ministério Público de Sergipe.
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