Entenda as principais diferenças de aplicação da Substituição Tributária existentes no território nacional para nunca mais ter dúvidas em relação à operação a ser realizada!
A Substituição Tributária é considerada um dos aspectos mais complexos do ICMS, trazendo dúvidas quanto à sua aplicação, o momento da incidência do imposto e quem efetivamente é o responsável por seu recolhimento.
Para eliminar de uma vez por todos esses questionamentos, temos que identificar inicialmente se a responsabilidade que recai sobre o contribuinte se refere a uma operação em que já ocorreu o fato gerador (Substituição Tributária antecedente), se a operação está ocorrendo no momento em que é exigido o imposto (Substituição Tributária concomitante) ou se o recolhimento se dará por operações que ainda não foram realizadas (Substituição Tributária subsequente).
Mas, primeiramente, o que é Substituição Tributária?
O termo “Substituição Tributária” refere-se à atribuição de recolhimento do ICMS devido por um contribuinte a outra pessoa.
De acordo com a definição apresentada no artigo 6° da Lei Kandir, essa mudança de sujeição passiva pode ocorrer pelas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive quanto ao Diferencial de Alíquotas.
Venha conhecer o aspecto de cada uma delas.
Substituição Tributária por operação antecedente
A Substituição Tributária pelas operações antecedentes, também conhecida como “diferimento do ICMS”, ocorre quando a legislação determina que o ICMS da operação realizada por um contribuinte seja pago pelo contribuinte que adquiriu a mercadoria desse primeiro.
O diferimento, em regra, é aplicado às operações internas e ocorre muito na realização de operações por produtores rurais, mas pode ser estendido a outras situações.
Para exemplificar, observa-se o esquema a seguir:

A forma e o prazo de recolhimento, bem como a apuração do ICMS a ser recolhida, serão definidos na legislação do estado em que está ocorrendo o diferimento.
Substituição Tributária por operação concomitante
Apesar de não parecer tão comum, a Substituição Tributária por operação concomitante aplica-se quando ocorrem duas operações simultâneas, e em relação a uma delas um contribuinte assume a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de outro que está realizando a operação.
Essa forma geralmente é vista nas prestações de serviço de transporte, em que a legislação determina que o recolhimento do ICMS devido no frete de mercadorias seja pago, por exemplo, pelo remetente das mercadorias que estão sendo transportadas.
A concomitância ocorre porque o remetente realizou a operação de venda e terá que apurar o ICMS sobre as mercadorias, além de recolher o ICMS do frete que está sendo pago para levá-las até o destinatário final. O ICMS da operação e da prestação serão atribuídos ao fornecedor, conforme esquema a seguir:

Substituição Tributária por operação subsequente
A modalidade mais comum de Substituição Tributária é a aplicada às operações subsequentes.
Nessa situação, o ICMS será recolhido por uma determinada pessoa em relação a várias operações que ainda irão ocorrer em uma cadeia de comercialização de mercadorias.
O ICMS é retido com base numa presunção do preço de venda ao consumidor final adquirente do produto.
De forma exemplificativa, a indústria vende a mercadoria para o atacadista, que irá vender para o varejista, que irá vender para o consumidor final.
Essa indústria irá recolher o ICMS da sua operação de venda e ainda irá antecipar o ICMS da operação de venda a ser realizada pelo atacadista ao varejista, bem como o ICMS da operação a ser realizado pelo varejista na venda a consumidor final, conforme a seguinte esquematização:


Devido à antecipação do imposto, o atacadista e o varejista não irão recolher ICMS quando realizarem as suas operações.
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