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Reforma Tributária e os Vetos à LC nº 227/2026: Uma Análise Crítica

Entenda os efeitos das decisões presidenciais na lei recém-sancionada, os impactos operacionais do IBS e da CBS e os reflexos jurídicos para setores e entes federativos.
  • janeiro 16, 2026
  • Tempo de Leitura: 4 Min
  • Área Federal
  • 16/01/2026
  • 14:14
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 4 Min

Com a sanção da Lei Complementar nº 227/2026, o Brasil deu mais um passo na implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, que reorganiza a tributação por meio de dois tributos principais: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A lei consolida diversas regras operacionais e institui o Comitê Gestor do IBS, visando padronizar a aplicação e distribuição de receitas entre União, estados e municípios.

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No entanto, o texto sancionado pelo Poder Executivo veio acompanhado de vetos a vários dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional. Esses vetos não modificam a estrutura central da reforma, mas afetam dispositivos setoriais e de operacionalização, gerando debates sobre impactos, coerência jurídica e implicações práticas.

Vetos e racionalidade técnica

Os vetos apresentados têm, em sua maioria, justificativas de natureza técnica ou orçamentária, segundo o Executivo, e incidem sobre artigos considerados de difícil aplicação, ambíguos ou potencialmente geradores de insegurança jurídica. Entre os principais pontos vetados estão:

Redução de alíquotas para produtos específicos: foi vetada a previsão que incluiria bebidas lácteas e alimentos líquidos naturais em uma faixa com redução de 60% de IBS e CBS. A justificativa oficial foi a amplitude da definição, que poderia ir além da intenção do Congresso e abranger produtos sem relação clara com políticas de alimentação saudável.

Contudo, devemos observar que enquanto a medida poderia ampliar benefícios setoriais, sua rejeição também suscita questionamentos sobre arbitrariedade no estabelecimento de critérios qualitativos para benefícios tributários e o papel do Executivo na definição final desses parâmetros.

Benefícios a Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs): dispositivos que reduziram a carga tributária total prevista para as SAFs, e que excluíam determinadas receitas da base de cálculo, foram vetados. O resultado é a manutenção de uma tributação total de 6% para essas entidades.

A manutenção de uma carga tributária mais elevada pode ser vista como um movimento para preservar receita e evitar tratamento diferenciado, mas também levanta discussão sobre competitividade e equilíbrio fiscal em setores que buscam regime tributário específico para fomentar investimentos.

Programas de fidelidade e cashback: parte das regras que expandiam a tributação de pontos de programas de fidelidade e mecanismos de devolução de tributos (como cashback em certas operações com gás canalizado) foram vetadas. O argumento foi o potencial de complexidade operacional e incompatibilidade com o novo modelo tributário.

Esses vetos sinalizam cautela na tributação de práticas de mercado relativamente novas. Por outro lado, podem deixar lacunas regulatórias que precisarão de ajustes futuros.

ITBI e segurança jurídica: foi vetada a previsão que permitiria a cobrança antecipada do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) antes do registro imobiliário, com base na justificativa de evitar conflitos com entendimentos jurídicos consolidados.

A preservação de práticas jurídicas tradicionais pode trazer previsibilidade às administrações tributárias e aos contribuintes, mas também pode postergar inovações que acelerem certos processos.

Competências administrativas e Zona Franca de Manaus: dispositivos que ampliavam competências administrativas de órgãos como a SUFRAMA foram vetados por suposta extrapolação de limites administrativos e risco de sobreposição de atribuições.

A definição clara de competências evita conflitos federativos, mas debates permanecerão sobre a adequação de estruturas para supervisionar a transição ao novo sistema.

O que os vetos indicam no conjunto

Os vetos à LC nº 227/2026 parecem refletir uma combinação de preocupações sobre a precisão técnica das normas, limites orçamentários e a necessidade de coerência com a estrutura da Reforma Tributária. Eles tendem a restringir dispositivos que, segundo o Executivo, poderiam resultar em benefícios extrapolados, insegurança jurídica ou dificuldades operacionais imediatas.

Ao mesmo tempo, essas decisões não encerram os debates políticos: o Congresso pode tentar derrubar vetos, e futuros regulamentos podem reinterpretar ou preencher lacunas deixadas pelos textos vetados. A interação entre Legislativo e Executivo seguirá moldando o desenho final da implementação prática do IBS e da CBS.

Considerações finais

A análise dos vetos destaca que a fase inicial de implementação da Reforma Tributária está sujeita a ajustes finos entre exigências técnicas, pressões setoriais e critérios de política fiscal. Para contribuintes, setores produtivos e gestores públicos, a compreensão desses movimentos é relevante não apenas para identificar impactos pontuais, mas também para antecipar possíveis desdobramentos regulatórios nos próximos meses.

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