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COLUNA

A Reforma Tributária e os Impactos para as Pessoas Físicas: o que diz a LC nº 214/2025

Entenda como a LC nº 214/2025 impacta pessoas físicas, profissionais liberais, produtores rurais e operações imobiliárias.
  • outubro 15, 2025
  • Tempo de Leitura: 6 Min
  • 15/10/2025
  • 08:40
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 6 Min

Por: Pedro Fontes

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), trouxe uma série de novidades para empresas e profissionais liberais. Contudo, um ponto que merece especial atenção (e que por vezes passa despercebido) é que as pessoas físicas também foram diretamente alcançadas pelas novas regras.

Neste artigo, vamos analisar como a Reforma Tributária enquadra a pessoa física como contribuinte potencial desses tributos, as regras previstas para produtores rurais e transportadores autônomos e, por fim, como se dará a tributação nas operações com bens imóveis.

1. A pessoa física como contribuinte do IBS e da CBS

Logo no início da LC nº 214/2025, o legislador foi claro ao estabelecer que as pessoas físicas podem figurar como contribuintes. O artigo 3º, inciso III dispõe expressamente que estão sujeitas ao IBS e à CBS as pessoas físicas que realizem operações tributadas.

Essa previsão é reforçada pelo artigo 21, que trata do conceito de contribuinte. De acordo com as alíneas “b” e “c” do inciso I, considera-se contribuinte quem realiza operações “de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica” ou “de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada”. Já o inciso III do mesmo artigo amplia o alcance ao incluir o importador, sem distinguir se pessoa física ou jurídica.

Em outras palavras, a Reforma afasta a ideia de que a tributação pelo IBS e pela CBS estaria restrita às empresas. Profissionais autônomos, investidores em imóveis, dentre outros podem ser alcançados.

2. A redução de alíquotas para profissionais liberais

Um aspecto de grande relevância para as pessoas físicas está no artigo 127 da LC nº 214/2025, que prevê redução de 30% (trinta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis a determinados serviços prestados por profissionais liberais.

O §1º, inciso I desse artigo delimita as condições dessa redução, beneficiando diretamente pessoas físicas que exerçam suas atividades de forma profissional, ainda que não possuam estrutura empresarial.

Na prática, essa regra busca reconhecer que o trabalho pessoal desses profissionais possui características distintas das atividades empresariais típicas, especialmente no que se refere à intensidade do uso de insumos e ao potencial de apropriação de créditos. Ao reduzir a carga nominal de IBS e CBS em 30%, a Lei procura mitigar distorções e tornar a tributação mais compatível com a realidade econômica dessas categorias.

Assim, médicos, advogados, contadores, engenheiros e outros prestadores de serviços enquadrados poderão sentir um alívio na carga tributária em relação à alíquota padrão, ainda que continuem sujeitos às obrigações acessórias e à necessidade de se manterem em conformidade cadastral e fiscal.

3. O produtor rural pessoa física e o crédito presumido para adquirentes

A LC nº 214/2025 trouxe uma disciplina específica para o produtor rural pessoa física. Pelo artigo 164, o produtor rural, quando atuar nessa condição, não é considerado contribuinte do IBS e da CBS, o que significa que não precisará recolher diretamente esses tributos sobre a venda de sua produção.

Contudo, para evitar distorções na cadeia produtiva e preservar a não cumulatividade do sistema, o legislador previu que os adquirentes da produção rural terão direito a um crédito presumido. Em outras palavras, ainda que o produtor pessoa física não emita documento fiscal com destaque do imposto, o comprador poderá se creditar de um valor definido pela Lei, reduzindo o impacto tributário na etapa seguinte da circulação econômica.

Essa solução desonera o pequeno e médio produtor rural pessoa física, que muitas vezes não dispõe de estrutura contábil e tecnológica para cumprir as exigências do regime regular, ao mesmo tempo que preserva o fluxo de créditos tributários no restante da cadeia, permitindo que indústrias, cooperativas e comerciantes que adquiram diretamente da pessoa física não sejam penalizados com aumento de carga tributária.

O crédito presumido, portanto, funciona como uma ponte entre o produtor não contribuinte e o adquirente sujeito ao regime regular, garantindo neutralidade econômica e simplificação no campo.

4. O transportador autônomo de carga (caminhoneiro)

Situação semelhante ocorre com os transportadores autônomos de carga. O artigo 169 dispõe que o transportador pessoa física será considerado não contribuinte, mas o tomador do serviço poderá se creditar de créditos presumidos de IBS e CBS sobre os valores pagos.

Na prática, isso significa que o caminhoneiro autônomo não precisará recolher IBS e CBS diretamente. Porém, o sistema foi desenhado para que os contratantes possam abater parte do imposto, reduzindo distorções na cadeia de transporte. Trata-se de uma forma de simplificação que beneficia tanto o autônomo quanto o contratante.

5. A tributação nas operações com bens imóveis e os reflexos no planejamento sucessório

A LC nº 214/2025 trouxe inovações relevantes para a tributação das pessoas físicas nas operações com bens imóveis. O ponto de partida está no artigo 251, que estabelece que a pessoa física não será considerada contribuinte do IBS e da CBS quando realizar alienações ocasionais, sem habitualidade. Assim, a venda de um único imóvel residencial ou de um bem herdado, por exemplo, em regra não sujeita a pessoa física ao recolhimento desses tributos.

Entretanto, a situação se altera quando a pessoa física atua de forma habitual ou profissional na compra e venda de imóveis. Nesses casos, a atividade passa a ser considerada econômica, e o contribuinte pessoa física deve se equiparar a uma pessoa jurídica, ficando obrigado a recolher IBS e CBS sobre o valor das operações, emitir documento fiscal eletrônico e cumprir as obrigações acessórias pertinentes.

Outro aspecto importante diz respeito às operações não onerosas, pois o artigo 5º da Lei inclui no campo de incidência hipóteses como a disponibilização de bens a terceiros. Assim, práticas comuns em holdings patrimoniais – como permitir que um imóvel pertencente à empresa seja utilizado como residência de um sócio ou herdeiro, sem qualquer contraprestação formal – podem ser enquadradas como fornecimento de bem, atraindo a incidência de IBS e CBS. Esse detalhe exige atenção redobrada em planejamentos sucessórios que utilizam holdings, sob pena de a estrutura, criada para gerar eficiência e segurança, acabar se tornando fonte de contingência tributária.

No caso específico das locações, a Lei estabeleceu critérios objetivos para definir quando a pessoa física será considerada contribuinte. O artigo 251 dispõe que isso ocorrerá apenas quando a receita anual de aluguéis ultrapassar R$ 240 mil e essa receita for oriunda da locação concomitante de três ou mais imóveis. Somente com o preenchimento simultâneo desses dois requisitos é que a atividade da pessoa física deixa de ser tratada como mera administração patrimonial e passa a ser considerada econômica, sujeitando-se ao recolhimento do IBS e da CBS nos mesmos moldes aplicáveis às empresas do setor.

Esse regramento impacta diretamente famílias que utilizam imóveis como fonte de renda e, sobretudo, estruturas de holdings patrimoniais voltadas à sucessão. No caso das pessoas jurídicas, o enquadramento como contribuinte do IBS e da CBS é automático diante da ocorrência do fato gerador, ainda que a sociedade possua apenas um único imóvel. Assim, mesmo holdings criadas com o objetivo de mera gestão patrimonial podem ser alcançadas pela tributação. Além disso, a disponibilização de imóveis da holding para uso pessoal de sócios ou herdeiros, sem a devida formalização contratual, pode configurar hipótese de incidência, exigindo cuidado especial no planejamento sucessório e patrimonial.

Em resumo, a tributação das operações imobiliárias prevista na LC nº 214/2025 reforça a necessidade de planejamento integrado. Famílias que utilizam holdings como instrumento sucessório devem avaliar não apenas os efeitos em termos de ITBI e ITCMD, mas também as novas regras do IBS e da CBS, que podem alterar substancialmente a carga tributária incidente sobre alienações, locações e até mesmo sobre o uso de imóveis por sócios.

6. Considerações finais

A análise da LC nº 214/2025 revela que a reforma tributária não se restringe às empresas. Pessoas físicas, em diferentes contextos, também passaram a integrar o campo de incidência do IBS e da CBS.

Profissionais autônomos: sujeitos ao imposto quando atuarem de forma profissional ou habitual.

Produtores rurais e caminhoneiros: enquadramento como não contribuintes, mas com regras específicas para evitar distorções.

Operações imobiliárias: a LC nº 214/2025 estabeleceu critérios distintos para pessoas físicas e jurídicas. A pessoa física só será considerada contribuinte quando a receita anual de aluguéis ultrapassar R$ 240 mil e for proveniente da locação de três ou mais imóveis concomitantemente, ou ainda quando realizar alienações habituais/profissionais. Já para pessoas jurídicas, o enquadramento como contribuinte é imediato sempre que houver fato gerador, independentemente da quantidade de imóveis administrados. Em ambos os casos, operações não onerosas, como a disponibilização de imóveis para uso de sócios ou herdeiros sem contraprestação, também podem configurar hipótese de incidência, exigindo atenção nos planejamentos patrimoniais e sucessórios.

Para contadores, administradores, economistas e tributaristas, compreender essas regras é essencial. A correta interpretação dos dispositivos evita que pessoas físicas sejam surpreendidas com exigências tributárias inesperadas, sobretudo em setores como o agronegócio, o transporte autônomo e o mercado imobiliário.

Em resumo, a Reforma Tributária aproxima o tratamento da pessoa física ao da pessoa jurídica em situações de atividade econômica, exigindo maior atenção ao planejamento fiscal.

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Este é um texto onde o escritor expõe e defende suas ideias e pontos de vista, fundamentados na análise de fatos e informações. Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Econet Editora.

Pedro Fontes

•Pós-graduado em Direito Tributário pela Escola Superior da Advocacia –ESA OAB
•Graduado em Direito pela Estácio de Sá.
•Atuou como Consultor Tributário na Econet Editora, como Coordenador de Arrecadação e Dívida Ativa do Município de Aracaju e na Perícia Contábil do Ministério Público de Sergipe.
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