Algumas dúvidas surgem entre os contribuintes goianos quando se trata de operação com lenha. Afinal, qual é a forma correta de tributação? Você sabia que a nota fiscal é emitida sem destaque do ICMS na saída do estabelecimento do produtor rural, em razão do diferimento? Para compreender esses aspectos, acompanhe este conteúdo até o final.
O que é o diferimento do ICMS?
O diferimento é uma modalidade de Substituição Tributária em que o imposto é recolhido pelo substituto tributário em relação à operação anterior ocorrida.
Nada mais é do que a postergação do recolhimento do ICMS devido pela pessoa que pratica o fato gerador do ICMS em si, na qual o adquirente deve recolher o imposto da operação praticada antes da aquisição da mercadoria por seu estabelecimento.
Operações com lenha em Goiás
Em regra, a aplicação do diferimento no Estado de Goiás é facultativa, ainda que disciplinada na legislação estadual. No entanto, quando se trata de operações com lenha, a aplicação do diferimento é obrigatória, conforme estabelece o Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).
Portanto, o ICMS devido na saída de lenha do estabelecimento produtor rural não será destacado na nota emitida por ele, devendo ser apurado e recolhido pelo estabelecimento industrial adquirente da mercadoria.
A apuração do imposto diferido será mensal, e o estabelecimento industrial deverá recolher o imposto em documento distinto do utilizado para recolhimento do ICMS de suas operações próprias, no prazo estabelecido em ato da SEFAZ/GO.
Curiosidade!
O Estado de Goiás entende que o mesmo tratamento tributário dado à lenha é aplicado ao cavaco de madeira. Isso porque, apesar do produto ser constituído por pequenos pedaços de madeira resultantes de uma trituração das toras de madeira, enquadra-se como lenha devido à sua aplicação no processo industrial do adquirente, como fonte de energia renovável.

O diferimento permite o aproveitamento de crédito pela indústria?
Sim! Ainda que o contribuinte industrial em Goiás receba a mercadoria do produtor rural sem o destaque do imposto, por ter que recolher o ICMS da operação anterior separadamente das suas operações, poderá recuperar o crédito do imposto da operação anterior por meio de ajustes no momento da escrituração da compra na EFD ICMS-IPI.
Mas atenção!
O diferimento com lenha não se limita à aplicação apenas entre produtor rural e estabelecimento industrial, devendo ser aplicado também a:
- a saída da lenha do estabelecimento do produtor para o estabelecimento comercial;
- a saída do estabelecimento comercial para o estabelecimento industrial.
Entretanto, merece destaque que não haverá aproveitamento de crédito de ICMS nem pelo comércio nem pela indústria quando a primeira operação com lenha sair do produtor rural com destino ao estabelecimento comercial, uma vez que o ICMS devido neste caso é apurado de forma englobada com os demais valores do imposto devido pelo comércio.
Quer saber como emitir as notas referentes à operação, como escriturar o diferimento na EFD ICMS-IPI e quais outras obrigações devem ser cumpridas na operação de aquisições de lenha realizadas por estabelecimentos comerciais?
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