A Substituição Tributária no transporte ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS da prestação de serviço intermunicipal ou interestadual é atribuída a um terceiro, tirando a obrigatoriedade pelo recolhimento de quem efetivamente pratica o fato gerador do imposto.
Isso pode ocorrer em Goiás com relação ao transporte de cargas a depender de quem seja o remetente da mercadoria a ser transportada. Confira os detalhes até o final deste texto!
É importante esclarecer que, de acordo com o preceito estabelecido pela Lei Complementar n° 087/96 (Lei Kandir), o ICMS do frete é devido no local onde se inicia a prestação de serviço de transporte. Sendo assim, ainda que a transportadora não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, ao iniciar a prestação nesse estado, a apuração e o recolhimento do imposto seguirão as normas disciplinadas por Goiás.
Essa regra é válida em âmbito nacional, de modo que, sempre que a transportadora iniciar a prestação de serviço de transporte em estado diverso do qual possua inscrição estadual, deverá, ainda que seja optante pelo Simples Nacional, verificar as regras de tributação e recolhimento do transporte na UF em questão.
É estabelecido por meio da legislação estadual que, quando o remetente da mercadoria for um contribuinte do ICMS no Estado de Goiás, seja o frete contratado por cláusula CIF ou FOB, haverá a aplicação da Substituição Tributária, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto não será da transportadora, e sim do próprio remetente da mercadoria.
Cabe ressaltar que, ainda que a empresa de transporte não seja inscrita em Goiás, será aplicada a Substituição Tributária no frete, uma vez que a transportadora de outra UF possui o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo, inscrito ou não no estado.
Atenção!
Existem algumas hipóteses nas quais não se aplica a Substituição Tributária quando se trata de frete realizado por transportadora inscrita em Goiás, são elas:
- transportadora que tenha TARE para fruição do incentivo do LOGPRODUZIR;
- transportadora que tenha Termo de Credenciamento deferido pela Receita Estadual que o dispense da condição de substituído da prestação;
- nos modais de transporte de cargas aéreo, aquaviário e ferroviário;
- nas prestações realizadas dentro do Estado de Goiás (prestações intermunicipais); e
- nas prestações de serviço interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.
Curiosidade
A transportadora inscrita em Goiás, na ocorrência da Substituição Tributária, pode optar por não emitir o CT-e, desde que o remetente consigne informações específicas do frete e do veículo utilizado pelo transportador na nota fiscal emitida para acobertar a circulação da mercadoria até o destino.
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