EXPRESS
  • Do streaming ao trabalho criativo online: como a tributação da economia digital impacta profissionais e empresas
  • Contrato de aprendizagem: o que é e quais são as regras?
  • Do sonho à formalização: como uma nova plataforma aproxima MEIs e contadores?
  • Férias do Trabalhador: Esclarecendo Mitos Sobre Alterações na Legislação
  • DIRBI e PGDAS-D: prazos finais exigem atenção redobrada dos contribuintes

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
930x180-100

O empregado é obrigado a pagar a Contribuição Sindical?

  • março 31, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 31/03/2021
  • 12:08
  • Tempo de Leitura: 2 Min
contribuição

Atualmente a contribuição sindical não é obrigatória, ou seja, o empregado pode optar por contribuir ou não.

Esta alteração se deu no ano de 2017, advindo com a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei n° 13.467/2017, antes deste período o recolhimento da contribuição sindical era obrigatório a todos os empregados, e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março e recolhido ao sindicato da classe no mês de abril pelo empregador.

Gera-se muita dúvida entre os trabalhadores, se o fato de não optar em realizar o recolhimento do imposto sindical irá perder direito aos benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho.

Entretanto, pela CLT o sindicato deve favorecer toda a categoria, não só os contribuintes, assim os benefícios dispostos na convenção coletiva de trabalho serão garantidos a todos os trabalhadores dessa categoria independente de recolhimento do imposto sindical.

Alguns sindicatos até obtém êxito em limitar os benefícios aos contribuintes, porém a regra geral é que todos os benefícios garantidos na norma coletiva sejam aplicados a todos os trabalhadores dessa categoria.

Como realizar o recolhimento da contribuição sindical?

Para que seja possível efetuar o recolhimento da contribuição sindical, é devido que o empregado manifeste prévia e expressamente a sua intenção de pagar o imposto sindical, ou seja, o empregador só poderá descontar com essa manifestação formalizada.

Neste sentido, realizada a autorização, o empregador irá efetuar o desconto da folha de pagamento do empregado, relativa ao mês de março de cada ano, no valor de um dia de trabalho.

Para os empregados que percebem sua remuneração por tarefa, empreitada ou comissão, será devido realizar o pagamento de 1/30 avos, do mês anterior, e na hipótese da remuneração obtiver, habitualmente, ganho de gorjetas, o valor do imposto sindical corresponderá a 1/30 avos do valor que serviu como base para contribuição previdenciária, no mês de janeiro do ano corrente.

Após a empresa efetuar o desconto, será realizado o recolhimento através da GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana).

Quando há previsão de cláusula de oposição na CCT, o empregado terá que se opor? E caso não se oponha ao desconto o empregador estará obrigado a descontar?

Há sindicatos de classe que estabelecem na Convenção Coletiva de Trabalho, a denominada cláusula de oposição, a qual prevê que o empregado deve declarar por escrito a sua vontade de não pagar o imposto sindical, caso não o faça, caberia a empresa efetuar o desconto automaticamente na folha de pagamento.

Entretanto, não é correto o desconto do salário do empregado nesta situação, considerando que a legislação determina que somente será possível o desconto na sua folha de pagamento de qualquer contribuição sindical quando o trabalhador autorizar prévia e expressamente sua vontade de recolher o imposto sindical.

Além da contribuição sindical, há convenções coletivas que relacionam outros tipos de contribuições, quais são diversas vezes confundidas entre os empregadores sobre a sua obrigatoriedade.

Saiba mais

Para mais detalhes sobre o tema, confira nossa área especial sobre Contribuição Sindical dos Empregados.

 

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

1 Comment

  • Maria Lúcia
    Maria Lúcia
    8 de fevereiro de 2022 at 17:23

    O sindicato pode cobrsr comprovante de pagamento de 2016?

Comments are closed

leia também

Do streaming ao trabalho criativo online: como a tributação da economia digital impacta profissionais e empresas

Contrato de aprendizagem: o que é e quais são as regras?

Do sonho à formalização: como uma nova plataforma aproxima MEIs e contadores?

Férias do Trabalhador: Esclarecendo Mitos Sobre Alterações na Legislação

DIRBI e PGDAS-D: prazos finais exigem atenção redobrada dos contribuintes

Matérias Relacionadas

Novidades de Saúde e Segurança do Trabalho para 2021
Trabalhista

Novidades de Saúde e Segurança do Trabalho para 2021

Trabalhista

Atestado de amamentação: atribuições do empregador

holding familiar
Econet Express

Vantagens da Holding Familiar

Quando é possível recontratar um empregado?
Trabalhista

Quando é possível recontratar um empregado?

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

Do streaming ao trabalho criativo online: como a tributação da economia digital impacta profissionais e empresas

Contrato de aprendizagem: o que é e quais são as regras?

Copyright © 2025 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora