Atualmente a contribuição sindical não é obrigatória, ou seja, o empregado pode optar por contribuir ou não.
Esta alteração se deu no ano de 2017, advindo com a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei n° 13.467/2017, antes deste período o recolhimento da contribuição sindical era obrigatório a todos os empregados, e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março e recolhido ao sindicato da classe no mês de abril pelo empregador.
Gera-se muita dúvida entre os trabalhadores, se o fato de não optar em realizar o recolhimento do imposto sindical irá perder direito aos benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho.
Entretanto, pela CLT o sindicato deve favorecer toda a categoria, não só os contribuintes, assim os benefícios dispostos na convenção coletiva de trabalho serão garantidos a todos os trabalhadores dessa categoria independente de recolhimento do imposto sindical.
Alguns sindicatos até obtém êxito em limitar os benefícios aos contribuintes, porém a regra geral é que todos os benefícios garantidos na norma coletiva sejam aplicados a todos os trabalhadores dessa categoria.
Como realizar o recolhimento da contribuição sindical?
Para que seja possível efetuar o recolhimento da contribuição sindical, é devido que o empregado manifeste prévia e expressamente a sua intenção de pagar o imposto sindical, ou seja, o empregador só poderá descontar com essa manifestação formalizada.
Neste sentido, realizada a autorização, o empregador irá efetuar o desconto da folha de pagamento do empregado, relativa ao mês de março de cada ano, no valor de um dia de trabalho.
Para os empregados que percebem sua remuneração por tarefa, empreitada ou comissão, será devido realizar o pagamento de 1/30 avos, do mês anterior, e na hipótese da remuneração obtiver, habitualmente, ganho de gorjetas, o valor do imposto sindical corresponderá a 1/30 avos do valor que serviu como base para contribuição previdenciária, no mês de janeiro do ano corrente.
Após a empresa efetuar o desconto, será realizado o recolhimento através da GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana).
Quando há previsão de cláusula de oposição na CCT, o empregado terá que se opor? E caso não se oponha ao desconto o empregador estará obrigado a descontar?
Há sindicatos de classe que estabelecem na Convenção Coletiva de Trabalho, a denominada cláusula de oposição, a qual prevê que o empregado deve declarar por escrito a sua vontade de não pagar o imposto sindical, caso não o faça, caberia a empresa efetuar o desconto automaticamente na folha de pagamento.
Entretanto, não é correto o desconto do salário do empregado nesta situação, considerando que a legislação determina que somente será possível o desconto na sua folha de pagamento de qualquer contribuição sindical quando o trabalhador autorizar prévia e expressamente sua vontade de recolher o imposto sindical.
Além da contribuição sindical, há convenções coletivas que relacionam outros tipos de contribuições, quais são diversas vezes confundidas entre os empregadores sobre a sua obrigatoriedade.
Saiba mais
Para mais detalhes sobre o tema, confira nossa área especial sobre Contribuição Sindical dos Empregados.
1 Comment
Maria Lúcia
O sindicato pode cobrsr comprovante de pagamento de 2016?
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