Por: Rafael Roberto Jungklaus
Em meio às propostas de atualização da tabela de isenção do Imposto de Renda para pessoas com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 e da possível taxação de lucros e dividendos, outra mudança relevante no cenário tributário tem chamado a atenção: a nova forma de soma da receita para fins de enquadramento no Simples Nacional.
Agora, além da soma das receitas das empresas em que o sócio participa, deverão ser consideradas também as receitas obtidas pela pessoa física desse mesmo sócio, enquanto contribuinte individual.
Essa alteração teve sua origem na Lei Complementar nº 214/2025, que inaugurou os primeiros passos da Reforma Tributária voltada ao consumo. Contudo, aproveitou-se o momento legislativo para introduzir essa novidade relacionada ao Simples Nacional.
A discussão ganhou força com a publicação da Resolução CGSN nº 183/2025, que alterou dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018. Segundo o governo, o objetivo é combater práticas de elusão fiscal, ou seja, a utilização de estruturas jurídicas aparentemente lícitas para reduzir indevidamente a carga tributária.
Um exemplo típico dessa elusão fiscal ocorre quando um mesmo sócio constitui duas ou mais empresas que atuam no mesmo ramo e na mesma localidade apenas para manter o RBT12 de cada uma delas em faixas mais baixas, e que diminuiriam a tributação no PGDAS-D, ainda que juntas fossem somadas para fins de enquadramento. Dessa forma, paga-se menos, mesmo que, na prática, o negócio seja um só.
A pergunta central é: essa medida realmente atingirá o efeito esperado?
É preciso lembrar que o Simples Nacional abrange, micro e pequenas empresas, que geralmente não possuem estrutura complexa nem faturamento elevado. Ou seja, não estamos lidando com grupos econômicos sofisticados, onde há maior probabilidade de planejamentos agressivos ou evasão/elusão fiscal.
Enquanto há anos empresários e profissionais contábeis aguardam a atualização dos limites de enquadramento do MEI e do Simples Nacional, hoje considerados defasados, surge essa medida que vai no sentido oposto, aumentando o peso da soma das receitas ao incluir também rendimentos da pessoa física.
Outro ponto relevante, e que tem sido pouco comentado, é que a mudança não se limita às receitas. A regra também alcança débitos tributários exigíveis, ou seja, valores devidos que não estejam com a exigibilidade suspensa (como nos casos de parcelamento). Ter débitos nessa condição é causa de exclusão do Simples Nacional. Portanto, a atenção ao compliance fiscal passa a ser ainda mais necessária para evitar a perda do regime.
Como cidadãos, desejamos que práticas abusivas sejam de fato coibidas e que o sistema tributário seja mais equilibrado. No entanto, é fundamental que medidas antielisivas sejam aplicadas com justiça, evitando punir justamente quem mais precisa do regime simplificado para sobreviver no ambiente empresarial competitivo: o pequeno empreendedor.
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