Obrigatoriedade de nota fiscal eletrônica para o contribuinte do ISS
É comum os tomadores de serviço estranharem o documento fiscal recebido por prestador de serviço inscrito como contribuinte do ISS no Distrito Federal.
Isso acontece porque o Distrito Federal não é um Estado, e também não possuir municípios sendo dividido em Regiões Administrativas. Em consequência, o Distrito Federal possui procedimentos próprios em relação aos contribuintes do ISS.
Dentre esses procedimentos, é relevante destacar a inscrição centralizada junto à SEFAZ do Distrito Federal, denominada como Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), que é concedida para o contribuinte do ICMS, do ISS, ou de ambos os impostos.
Mas qual é o documento fiscal emitido pelos contribuintes do ISS?
Por ter inscrição centralizada, os contribuintes de ISS que prestem serviço no Distrito Federal com inscrição no CF/DF também emitem documento fiscal de forma diferenciada.
Inicialmente, foi adotada, pelos contribuintes do Distrito Federal, a Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, ou modelo 3-A, que tem sua emissão de acordo com a condição do tomador do serviço, vejamos:
- Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, sendo o tomador pessoa jurídica; e
- Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A, sendo o tomador pessoa física.
Desde novembro de 2011, o contribuinte do ISS passou a ter a possibilidade de emitir a NF-e, modelo 55, em substituição à emissão da Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, ou a NFC-e, modelo 65, em substituição a Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A.
Porém, os contribuintes do ISS ficaram obrigados a utilizar a NF-e, modelo 55, em substituição a nota fiscal, modelo 3, quando prestarem serviços para pessoas jurídicas ou em operações de prestação de serviços interestaduais.
Já os contribuintes que realizam prestação de serviços tributadas pelo ISS, destinadas ao consumidor final, pessoa física, em operação interna, desde 2016, de forma gradativa, são obrigados a emitir a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65, podendo optar por emitir a NF-e, modelo 55.
Leiaute do documento fiscal eletrônico
No Distrito Federal, não há distinção entre o leiaute para emissão da Nota Fiscal eletrônica de serviço (sujeita exclusivamente ao ISS) e a Nota Fiscal eletrônica relativa à comercialização de mercadorias (sujeita a tributação do ICMS). Ambas as notas são do modelo 55, e utilizam a mesma sistemática, regras, condições, credenciamento, validação, autorização, webservices, prazo de validade e demais requisitos.
Referente à NFC-e, a SEFAZ/DF informa, por meio de perguntas frequentes em seu site, que não disponibiliza emissor gratuito, devendo cada contribuinte adquirir o seu próprio aplicativo.
Fique atento!
Ao emitir a NF-e, modelo 55, para caracterizar a prestação de serviço, o contribuinte deve indicar código da NCM “00”, bem como usar o CFOP 5.933 ou 6.933, de acordo com a localidade do tomador.
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Incidência do ISS nas prestações de serviço de transporte dentro do Distrito Federal -
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