A sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei nº 12.546/2011, volta ao centro das atenções com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu, com repercussão geral, a constitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da contribuição. O julgamento foi concluído em 30 de maio de 2025, no plenário virtual, sob o Tema 1.186.
Esse entendimento pacifica uma controvérsia que mobilizava o setor empresarial e o contencioso tributário, ao afirmar que os tributos em questão compõem, sim, a receita bruta utilizada como base da CPRB. A decisão reforça a necessidade de o contribuinte observar os contornos legais de regimes facultativos e especiais.
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Regime especial e facultativo: implicações da CPRB
A CPRB constitui um regime alternativo à contribuição previdenciária patronal tradicional, cuja incidência se dá sobre a folha de salários. Ao aderir à CPRB, o contribuinte opta por uma sistemática baseada na receita bruta, com o objetivo de desonerar a folha.
No entanto, a CPRB está em fase de transição para acabar em dezembro de 2027, conforme a Lei n° 14.973/2024. A transição para a reoneração da folha iniciou a partir de 2025, devendo ser recolhida, de maneira simultânea, a CPRB e a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento (CPP).
Contudo, essa opção não permite a fragmentação da base de cálculo com exclusões não previstas em lei.
A adesão é facultativa, o que impõe ao contribuinte o dever de cumprir integralmente as regras específicas do regime, sem recorrer a interpretações oriundas de sistemáticas distintas. Essa lógica norteou a decisão do STF.
Julgamento no STF: tese com repercussão geral
No Recurso Extraordinário que deu origem à tese, uma empresa do setor de consultoria buscava excluir o PIS e a Cofins da base da CPRB, sob a alegação de que tais tributos não integrariam a receita bruta, por serem repassados ao Fisco posteriormente. A tese não prosperou.
Por unanimidade, o STF concluiu que:
“É constitucional a inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB.”
O voto condutor, proferido pelo ministro André Mendonça, destacou que o conceito legal de receita bruta, nos termos do art. 12, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação da Lei nº 12.973/2014, inclui os tributos incidentes sobre a atividade da empresa. Assim, ao integrar o PIS e a Cofins na base, o legislador apenas reafirma esse entendimento legal.
O relator também alertou para o risco de o Judiciário ampliar benefícios fiscais de forma indevida, sem amparo legal, o que desvirtuaria o objetivo original do regime.
Efeitos da decisão para o contribuinte
Com a consolidação do Tema 1.186, empresas que vinham promovendo ações judiciais para excluir o PIS e a Cofins da CPRB enfrentam agora um novo cenário. Como se trata de tese com efeito vinculante, o entendimento deve ser seguido pelas instâncias inferiores e pela administração tributária.
Conclusão: segurança jurídica e rigor técnico
A decisão do STF reflete a maturidade da jurisprudência constitucional tributária e reafirma que a escolha por um regime especial exige comprometimento com suas regras específicas. Ao reconhecer a constitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base da CPRB, o Supremo garante uniformidade de tratamento e evita distorções fiscais.
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