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ICMS/MT – Restaurantes, Bares e Estabelecimento Similares

  • junho 26, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 26/06/2020
  • 13:26
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Carga reduzida do ICMS para o segmento de restaurantes, bares e estabelecimento similares

A Lei nº 10.982/2019 dispõe sobre o regime simplificado de tributação pelos contribuintes que exerçam atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas prestadoras de refeições coletivas e estabelecimentos hoteleiros.

Em substituição ao regime normal de tributação, para fins de apuração do ICMS, débito e crédito, o Estado trouxe a possibilidade de adesão a este regime diferenciado.

Mas, afinal, como seria este regime?

O contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares pode fazer a opção pelo regime simplificado de tributação.

Diante desta informação, temos aqui o primeiro ponto importante: o regime é facultativo, e, para usufruir do mesmo, requer a formalização da opção, opção válida pelo período mínimo de um ano.

O contribuinte optante por este regime fará o cálculo do ICMS devido pela aplicação do percentual de 2% incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.

A Secretaria de Fazenda do Estado trouxe, por meio da Portaria SEFAZ nº 37/2020, os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) passíveis de inclusão em tal regime:

CNAE Atividade
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação

Frisa-se que a empresa optante pelo regime simplificado de tributação observará o recolhimento da contrapartida mensal no valor de 1% para o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo (FUNTUR).

Haverá o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), caso a mercadoria esteja relacionada neste regime.

Já as aquisições para uso e consumo ou ativo imobilizado ficam condicionadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

Por fim, elencamos os recolhimentos passíveis para estas empresas:

  1. ICMS-ST;
  2. ICMS diferencial de alíquotas, hipótese de uso e consumo ou ativo imobilizado;
  3. ICMS de 2% sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;
  4. FUNTUR de 1%, em contrapartida do benefício fiscal.

Facilidades

A Econet disponibiliza aos seus assinantes ferramenta exclusiva para verificação das mercadorias relacionadas na substituição tributária, bem como simuladores de cálculo do ICMS-ST e do diferencial de alíquotas.

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