A redução do IOF nas operações de crédito tem sido um mecanismo utilizado pelo Governo para incentivar a economia brasileira durante a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)
As reduções iniciaram com a publicação do Decreto nº 10.305/2020, que estipulou que a redução do IOF nas operações de crédito ocorreria para as operações contratadas entre 03.04.2020 a 03.07.2020.
Com a aproximação do fim da vigência do mencionado Decreto foi publicado um novo, estendendo agora a redução por mais 90 (noventa dias) até o dia 02.10.2020, este foi o Decreto n° 10.414/2020.
Posteriormente, houve nova prorrogação agora até o dia 31.12.2020, com a publicação do Decreto 10.504/2020.
No entanto, o Governo antecipou o fim da isenção do IOF através da publicação do Decreto n° 10.551/2020 que trouxe a redução válida apenas para as operações de crédito contratadas no período de 03.04.2020 até o dia 26.11.2020.
Contudo, no dia 11.12.2020 através de uma publicação Extra do Diário Oficial da União, o governo retomou a redução do IOF para as operações contratadas entre 15.12.2020 até o dia 31.12.2020, com o Decreto n° 10.572/2020.
Portanto, as operações de crédito efetuadas do dia 27.11.2020 até o dia 14.12.2020 tem o recolhimento normal do IOF de acordo com a operação de crédito efetuada, aplicando-se os seguintes percentuais de alíquota principal:
– 0,0082%: quando o mutuário for pessoa física
– 0,0041%: quando o mutuário for pessoa jurídica
– 0,00137: quando o mutuário for pessoa jurídica do Simples Nacional e o valor do crédito tenha sido igual ou inferior a 30.000,00 (trinta mil reais)
Nas operações de crédito há também a incidência da alíquota adicional de IOF com o percentual aplicado à 0,38%.
Destacamos que, nas operações de crédito com valor indeterminado (conta corrente) é necessário observar se há ou não saldo devedor dos meses anteriores às reduções mencionadas, sendo esta a base de cálculo para recolhimento mensal.
Os saldos devedores anteriores a 03.04.2020, devem ter o recolhimento do IOF efetuados normalmente, sendo que as novas disponibilizações de crédito realizadas no período de redução, 03.04.2020 até 26.11.2020 e 15.12.2020 até 31.12.2020, não devem compor a base de cálculo para recolhimento do IOF.
Cabe lembrar que a redução mencionada aplica-se apenas para as operações de crédito elencadas no artigo 7º do Regulamento do IOF, conforme abaixo:
- operação de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
- operações de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
- no adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente;
- os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas;
- excessos de limite;
- nas operações de empréstimo, operações de desconto, adiantamento à depositante, financiamentos, excessos de limite, quando o mutuário for optante pelo Simples Nacional;
- na prorrogação, renovação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor;
- nas operações de crédito não liquidadas no vencimento, cuja tributação da alíquota principal não tenha atingido o prazo de 365 dias, passíveis de prorrogação ou renovação;
- operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
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