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Exclusão do Simples Nacional por débitos

  • agosto 3, 2020
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 03/08/2020
  • 08:14
  • Tempo de Leitura: 3 Min

Tem sido amplamente divulgado na mídia desde o dia 27 de julho de 2020 que neste ano de 2020, em função da pandemia causada pelo Coronavírus, a Receita Federal não expedirá os “Termos de Exclusão” notificando os devedores sobre a possibilidade de exclusão de ofício do regime tributário.

A medida adotada pelo fisco federal de notificar os optantes pelo Simples Nacional com débitos já vem sendo habitualmente exercida por anos, sendo que geralmente, os contribuintes começam a receber as mensagens por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) em meados de setembro.

Em que consiste a mensagem?

Inicialmente, vale dizer que tudo remete a uma exigência imposta na legislação: O Simples Nacional não pode possuir nenhum tipo de débito “em aberto” com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municiais e do Distrito Federal, independentemente de serem débitos de natureza tributária ou não, bem como previdenciários ou não previdenciários.

Daí em diante, anualmente, quando a RFB verifica que o devedor possui algumas pendências que se relacionem aos valores administrados por ela ou pela PGFN, o órgão encaminha uma mensagem a empresa do Simples Nacional formalizando a intenção do fisco de promover a exclusão do contribuinte deste regime fiscal favorecido.

O que acontece se a empresa tiver débitos?

Se estes débitos não estiverem com exigibilidade suspensa (como por exemplo parcelados), a ME/EPP passa a incorrer em uma situação de impedimento ao regime do Simples Nacional e, portanto, passível de exclusão caso não busque a regularização destes por meio de: pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

A exclusão ocorre como e quando?

São duas previsões legais distintas na legislação tributária vinculadas ao mesmo fator de vedação:

  • exclusão de ofício; e
  • exclusão por comunicação obrigatória do contribuinte.

A exclusão de ofício, que pode ser feita por qualquer um dos três âmbitos do Governo, implica nesses notificarem o contribuinte por meio do termo de exclusão, enquanto que a exclusão por comunicação obrigatória é uma responsabilidade atribuída ao devedor, e não ao fisco.

O que as notícias destacam é que, em 2020, o devedor não terá por parte da RFB a notificação de exclusão de ofício, que se fosse praticada, poderia excluir o inadimplente a partir de 01.01.2021, conforme artigo 84, inciso I e §1º da Resolução CGSN nº 140/2018.

No entanto, outras possibilidades previstas e vigentes na norma não perdem a validade, a saber:

  • a possibilidade de o devedor receber notificação dos Estados, DF ou Municípios a respeito de débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou seja, débitos de IPTU, IPVA, ISS, ICMS, etc.; e
  • a exclusão por comunicação obrigatória do contribuinte, legalmente prevista no artigo 81, inciso II, alínea “d” da Resolução CGSN nº 140/2018, que deve ser feita pelo próprio devedor no Portal do Simples Nacional, e possui efeitos de exclusão para o ano-seguinte ao da comunicação, ou seja, ensejaria a exclusão também para 01.01.2021 nos casos em que o inadimplente não busque regularizar seus débitos.

Evidentemente que está claro que a intenção da RFB com esta ação é a de apoiar milhares de empresários neste momento, evitando o agravamento da situação econômica que assola o País.

No entanto, como nosso propósito é o de informar ao leitor sobre as disposições legais vigentes e seus impactos, recomenda-se aos devedores que promovam o levantamento dos seus passivos tributários, avaliem sua situação financeira e busquem na legislação, quando possível, formas de regularização como por meio de parcelamentos, para não manter o Simples Nacional em situação de impedimento ao regime.

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