O Contrato Verde e Amarelo foi criado pela MP nº 905/2019, para incentivar a inclusão de jovens entre 18 e 29 anos de idade no mercado de trabalho.
Trata-se de uma nova modalidade de contrato que traz diversos benefícios econômicos para o empregador. Por gerar algumas dúvidas, foi publicada a Portaria SPREV/ME nº 950/2020, trazendo normas complementares sobre o Contrato Verde e Amarelo.
Prorrogação do Contrato Verde e Amarelo
Serão permitidas inúmeras prorrogações deste contrato, quando acordadas entre as partes, desde que, ocorram dentro do limite máximo de dois anos, até o dia 31.12.2020.
Para prorrogar este contrato, o trabalhador não poderá ter mais do que 29 anos.
Novos Postos de Trabalho – Aferição de Média
O Contrato Verde e Amarelo só pode ser realizado para novos postos de trabalhos.
Para essa análise, será necessário avaliar a média do total de empregados que a empresa possui entre 01.01.2019 a 31.10.2019, considerando todos os estabelecimentos da empresa.
Será possível consultar essa média, por estabelecimento, através do certificado digital do empregador, pelos sites:
www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo
Descaracterização do Contrato Verde e Amarelo
Se forem desrespeitadas as regras do Contrato Verde e Amarelo, ele automaticamente será descaracterizado, passando a vigorar por prazo indeterminado.
No momento da admissão, duas regras impedem a contratação pelo Contrato Verde e Amarelo:
a) desrespeito às regras de equiparação salarial;
b) quando o piso da categoria profissional ou o piso salarial do empregado for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
Recolhimentos Tributários
No Contrato Verde e Amarelo o pagamento da remuneração, férias e 13º salário, deverá ser pago mensalmente.
É possível que esses valores sejam pagos por período inferior a um mês, desde que, acordado entre as partes.
Quando ocorrer esse acordo, a competência dos recolhimentos tributários, previdenciários e de FGTS não será alterada.
Antecipação da indenização do FGTS
No Contrato Verde e Amarelo será possível antecipar o valor da metade da multa do FGTS, mensalmente, quando acordado entre as partes.
Quando houver esse acordo, o pagamento mensal da indenização do FGTS será realizado diretamente ao empregado, sem a necessidade de depósito em conta vinculada, devendo ser discriminado em folha de pagamento.
Rescisão Contratual
Os valores já pagos mensalmente ao empregado (13º e férias), não serão devolvidos pelo empregador na rescisão contratual, independentemente do motivo da rescisão.
Preenchimento do Contrato Verde e Amarelo
A Caixa Econômica publicou novo manual de orientações pela Circular CAIXA nº 888/2019, orientando o preenchimento do Contrato Verde e Amarelo no sistema da SEFIP.
Destacamos:
a) A inclusão do Contrato Verde e Amarelo na categoria 07 da SEFIP;
b) A inclusão de alíquota de recolhimento do FGTS mensal no importe de 2%;
c) Que a Contribuição Social de 10% somente será devida nas rescisões ocorridas até 31.12.2019;
d) Para os trabalhadores do Contrato Verde e Amarelo, contratados a partir de 01.01.2020, será informado o código de movimentação X1 e a data de admissão do trabalhador no campo “data de movimentação”.
O eSocial já recepciona o Contrato Verde e Amarelo, conforme Nota Técnica nº 16/2019.
Para saber mais sobre o assunto, disponibilizamos no site da Econet Editora, uma ferramenta sobre o Contrato Verde e Amarelo, esclarecendo os principais pontos sobre esta modalidade de contrato, através de vídeos, modelos de contrato comentados e toda a fundamentação legal correspondente.
Disponibilizamos ainda, nosso boletim CONTRATO VERDE E AMARELO – Boletim N° 24/2019, que aborda o tema de forma simples e resumida.