A obrigatoriedade de informar pagamentos a beneficiário pessoa física na EFD-Reinf ainda gera dúvidas, principalmente quando os valores envolvidos são baixos ou quando a retenção do tributo é dispensada. Ainda assim, a ausência de retenção não afasta, por si só, o dever de prestar a informação no evento R-4010.
Esse cuidado merece atenção especial em situações como distribuição de lucros e pagamentos de aluguel, em que o enquadramento pode mudar ao longo do ano e levar à necessidade de reabertura de períodos anteriores, retificação de informações ou até entrega fora do prazo.
Sobre a obrigação acessória
A obrigatoriedade da transmissão da EFD-Reinf decorre do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021. Entre as hipóteses de obrigatoriedade, estão as pessoas físicas e jurídicas que, na condição de fontes pagadoras, estariam obrigadas à entrega da DIRF, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020.
Dessa forma, a pessoa física ou jurídica fica sujeita à obrigação quando:
• efetuar pagamento ou crédito de rendimentos sujeitos ao IRRF ou à CSRF;
• efetuar pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, independentemente de ter havido ou não tributação do imposto sobre a renda.
Início da obrigatoriedade do evento R-4000
A obrigatoriedade de envio do evento da série R-4000 teve início com os fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. Esse grupo de eventos é utilizado para escriturar operações geradoras de retenções de IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Evento R-4010
No evento R-4010, devem ser informados os rendimentos pagos a beneficiário pessoa física, exceto os rendimentos decorrentes de relação de trabalho, que são prestados no eSocial.
Pequenos valores também precisam ser informados
Um dos pontos centrais desse tema é que não há valor mínimo para que o pagamento ou crédito deixe de ser informado na EFD-Reinf. Isso significa que, mesmo quando a retenção é dispensada por ser inferior a R$ 10,00, a informação deve ser prestada na obrigação acessória no mesmo mês da ocorrência do fato gerador.
Na prática, isso exige atenção do responsável pela escrituração, porque a dispensa da retenção não elimina a necessidade de informar a operação.
Distribuição de lucros
No caso da distribuição de lucros, o material-base destaca que, a partir de 2026, os lucros distribuídos acima de R$ 50.000,00 estarão sujeitos à retenção de IRRF de 10%. Nas hipóteses em que houver retenção, a informação deverá ser prestada na EFD-Reinf.
Já em relação aos lucros não sujeitos à retenção, deve-se observar o limite anual que era utilizado na extinta DIRF. O problema é que, no início do ano, pode ainda não existir obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf para aquela pessoa jurídica. Contudo, ao longo do exercício, a empresa pode passar a se enquadrar nessa obrigatoriedade e, com isso, precisar reabrir períodos anteriores para retificação ou realizar a entrega fora do prazo, o que pode gerar multa.
Por esse motivo, a Receita Federal recomenda, de forma preventiva, o envio mensal da distribuição de lucros isentos na EFD-Reinf, independentemente do valor, para evitar a necessidade futura de ajustes ou entregas intempestivas.
Aluguel pago a pessoa física
Quando uma pessoa jurídica paga aluguel a uma pessoa física, há incidência de imposto sobre a renda, cabendo à fonte pagadora efetuar a retenção de acordo com a tabela progressiva vigente na data do pagamento. Nessa situação, a pessoa jurídica também fica obrigada à entrega da EFD-Reinf com as informações da operação.
E, assim como ocorre na distribuição de lucros, a recomendação preventiva também se aplica aos pagamentos de pequenos valores. A orientação é que esses valores sejam informados na obrigação acessória, justamente para evitar a necessidade posterior de retificação ou entrega fora do prazo.
Conclusão
A escrituração de pagamentos a beneficiário pessoa física na EFD-Reinf exige atenção mesmo quando os valores são baixos ou quando há dispensa da retenção. O ponto principal é que a ausência de imposto retido não significa, automaticamente, ausência de obrigação acessória.
Esse cuidado se torna ainda mais importante em situações como distribuição de lucros e pagamentos de aluguel, em que o enquadramento pode mudar ao longo do ano e criar risco de retificações, reabertura de períodos anteriores ou entrega fora do prazo. Por isso, adotar uma postura preventiva no envio das informações pode ser a forma mais segura de evitar inconsistências e penalidades.
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