A Emenda Constitucional 87/2015 foi publicada para corrigir uma distorção tributária recorrente nas operações através de plataformas digitais (E-commerce). Nelas, o adquirente da mercadoria não a retira, ou seja, não realiza a compra fisicamente. Essa emenda trouxe a previsão de recolhimento do ICMS pelo remetente em favor do estado do destinatário da mercadoria.
Em regra geral, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem cumprir algumas obrigações principais. O mesmo se aplica às empresas do Regime Normal. Por isso, o recolhimento do diferencial de alíquotas para o estado de destino da mercadoria deve ocorrer quando o destinatário não é contribuinte.
Suspensão de recolhimento do DIFAL
Em meados de 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu o recolhimento do DIFAL através da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464. A partir de então, o remetente optante pelo Simples Nacional não realiza o recolhimento do imposto. Isso o deixa em vantagem comercial frente aos contribuintes de outros regimes tributários. Afinal, é um “custo” a menos na hora da venda da mercadoria.
Recolher o DIFAL: sim ou não?
A hipótese de recolhimento do imposto deve ser considerada. Afinal, uma vez que o recolhimento está suspenso, trata-se de um estado temporário. Com isso, mesmo que alguns estados tenham se pronunciado para que o imposto não seja recolhido, é interessante que o contribuinte faça um planejamento tributário/financeiro. Tudo depende do resultado do julgamento da ADI 5.464.
Na hipótese de o STF julgar constitucional o recolhimento do imposto, os estados poderão realizar a cobrança do imposto que deixou de ser recolhido durante este período. Com isso, para evitar que os contribuintes tenham dificuldades financeiras futuramente, é interessante que se reserve o valor que não foi recolhido. Assim, em caso de cobranças futuras, já está preparado.
A suspensão de recolhimento do imposto pode acabar a qualquer momento. Isso pode deixar os contribuintes optantes pelo Simples Nacional sob uma situação de risco fiscal e financeiro. Dependendo do resultado do STF, eles ficarão sujeitos às penalidades previstas nas legislações tributárias internas de cada estado.