Você já sabe que o ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, o contribuinte poderá aproveitar-se do crédito do imposto destacado em documentos fiscais de aquisições de mercadorias e serviços para compensar com o ICMS devido em suas operações próprias.
Mas, uma transportadora contribuinte no Estado de Goiás pode apropriar-se de quais créditos?
As transportadoras goianas podem apropriar-se de créditos de ICMS para compensar com os débitos de suas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de Goiás. Neste blog vamos apresentá-los melhor.
Saiba também quais são os critérios definidos pelo estado acompanhando este conteúdo que a Econet elaborou especialmente para você, transportador.
Combustíveis
Respeitando o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, as transportadoras podem aproveitar-se do crédito do imposto referente à aquisição de insumos utilizados em suas atividades.
O Estado de Goiás traz como insumo para esse segmento os combustíveis, produtos essenciais para o transporte de cargas, passageiros e valores.
Ainda que os combustíveis estejam sujeitos ao regime monofásico de ICMS, a Instrução Normativa GSF n° 1.125/2012 indica como o contribuinte irá calcular o crédito passível de aproveitamento, observando as novas regras dispostas por essa modalidade de tributação.
Cuidado!
O Agente Redutor Líquido Automotivo (ARLA) não é considerado combustível pelo Estado de Goiás. Portanto, as transportadoras não se apropriarão do ICMS da aquisição dessa mercadoria.
Ativo imobilizado
A transportadora poderá também se aproveitar do crédito de ICMS indicado no documento fiscal de aquisição de ativos imobilizados, ou seja, os veículos que irão compor sua frota.
Mas atenção!
O crédito de ativo imobilizado deve ser apropriado em 48 parcelas e calculado sob a forma do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), que leva em consideração as prestações tributadas do estabelecimento ocorridas no período, observando a atividade desenvolvida pelo estabelecimento com aquele bem.
Curiosidade
Em substituição ao aproveitamento de crédito dos combustíveis e aquisições de ativos imobilizados, as transportadoras goianas podem optar pelo crédito presumido do transporte, um regime de apuração alternativo permitido a esse segmento, instituído pelo Convênio ICMS 106/96.
O crédito presumido é aproveitado diretamente na escrita fiscal do contribuinte, sem ser demonstrado no documento fiscal que acoberta a prestação de serviço de transporte, e seu valor corresponde à aplicação de 20% sobre o montante do ICMS devido na prestação realizada.
A partir da escrituração desse valor na EFD do contribuinte, o crédito presumido é utilizado para compensação com os débitos de ICMS gerados no período de apuração.
Quer saber mais detalhes sobre o cálculo da proporção dos créditos sobre os insumos do ativo imobilizado e do crédito presumido, e demais informações sobre lançamentos a serem realizados pelo transportador, para saber qual a opção mais vantajosa para seu estabelecimento?
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