Houve alteração recente na legislação de ICMS-ST no Rio Grande do Sul, e os contribuintes substituídos tributários precisam ficar atentos. Com a publicação do Decreto nº 54.308 / 2018 – RS, aqueles que realizarem operações com consumidores finais nas quais o preço de venda é superior à base de cálculo do ICMS-ST retido anteriormente deverão recolher a complementação do recolhido a título de substituição tributária.
A obrigatoriedade de complementação de ICMS-ST também se aplica ao contribuinte substituído não varejista. Estes deverão se adequar a tal ajuste quando realizarem saídas destinadas a consumidores finais. Tal complementação é o resultado da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Vale se atentar que o valor correspondente ao IPI deverá ser integrado no valor da venda para o respectivo cálculo.
E como a complementação do valor a ser recolhido a título de substituição tributária deve ser feita? Bem, ela deverá ser apurada mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime.
Apuração do valor a ser recolhido de complementação de ICMS-ST
Ao final de cada período de apuração, preste atenção. O montante do imposto presumido deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo. Assim, chega-se ao valor a ser recolhido.
O saldo positivo constituirá valor a complementar que poderá ser compensado com saldo credor do imposto de responsabilidade por ST ou com saldo credor do imposto próprio, se houver; havendo valor remanescente, deverá ser efetuado o recolhimento. |
O saldo negativo constituirá valor a restituir, que poderá ser utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por ST ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes.
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Prorrogação da obrigatoriedade de complementação
Conforme o Decreto 54.659 / 2019 – RS, o início da obrigatoriedade do ajuste para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3,6 milhões foi prorrogado. A data, agora, foi de 01.06.2019 para 01 de janeiro de 2020. Entretanto, nada foi alterado para os demais casos, que devem manter no cronograma de início a data de 01.03.2019.