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Carnaval 2022 é feriado?

  • fevereiro 24, 2022
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 24/02/2022
  • 09:39
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Carnaval no Brasil já é sinônimo de feriado, de festa, de dia de folga. Já há quem esteja preparando a fantasia para cair na folia; e há quem esteja se preparando para a labuta. Afinal, Carnaval 2022 é feriado ou não?

Nas próximas linhas, vamos esclarecer as principais dúvidas trabalhistas sobre a data mais famosa do país.

Se você quiser saber tudo sobre o que o Direito do Trabalho determina a respeito disso, continue aqui com a gente.

Antes de tudo, Carnaval de 2022 é feriado ou não?

Pela regra geral, em âmbito nacional, o carnaval não é feriado, já que ficou previsto apenas como ponto facultativo.

Mas pode ser sim feriado, caso tenha sido assim decretado por lei estadual ou municipal na sua localidade. 

Podemos citar, como exemplo, o estado do Rio de Janeiro, onde a Lei nº 5.243/2008 definiu a terça-feira de carnaval como feriado estadual.

O carnaval foi cancelado por causa da pandemia?

É verdade que, em razão da covid-19 e suas variantes, há muitas notícias divulgando que o carnaval em 2022 foi, em grande parte dos municípios, cancelado. 

Mas atenção, no local em que o carnaval foi previsto como feriado, o cancelamento ou a troca do feriado para outro dia deve ser definido por lei. Portanto, é importante ficar de olho nos sites das prefeituras e dos governos do estados.

Então, o empregador pode exigir o trabalho nesse período?

Pode sim, mas nas seguintes hipóteses:

  •  se não for feriado municipal ou estadual, a concessão de folga, pelo empregador, é facultativa;
  •  poderá trocar o dia do feriado por outro, desde que dentro da própria semana, por exemplo, trocar a terça-feira pela segunda; ou ainda
  •  se for decretado feriado, primeiro, o empregador precisa verificar se há autorização para funcionar em domingos e feriados e, ainda, se tem com os empregados acordo de compensação ou prorrogação de jornada. Sendo esse o caso, o empregado poderá trabalhar nesse dia e receber o pagamento como horas extras em dobro ou lançar essas horas como crédito em banco de horas. Lembrando que é importante verificar o instrumento coletivo que pode trazer uma previsão mais favorável para o empregado.
E quais cuidados o empregador deve ter?

Não sendo feriado, o empregador pode determinar o trabalho nesse dia normalmente ou ainda dar “folga”, ou seja, licença remunerada, nesses dias de festividade.

Destacamos que, como regra, o empregador não poderá pedir para o empregado compensar essas horas não trabalhadas em outro dia, já que a legislação trabalhista não prevê a possibilidade de banco de horas negativo, a não ser que esteja previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. 

Mais uma vez, é importante lembrar que o empregador deve se atentar para as legislações de seu estado e município, pois são eles que determinarão se o feriado será aplicado ou não em sua região.

Por fim, as determinações quanto às medidas de distanciamento social e o uso de máscaras no ambiente de trabalho ainda estão vigentes. Para que o empregador não seja penalizado em uma possível fiscalização, é muito importante que tais medidas sejam seguidas.

Mesmo que o empregador queira “comemorar” o carnaval em sua empresa com alguma festividade para os empregados, as medidas de prevenção continuam!

Saiba mais!

Quer saber mais detalhes sobre esse tema? Acesse nossa matéria Trabalho em Dia de Carnaval (Boletim n° 03/2021). 

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