Instituição da obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais por contribuintes capixabas
O Governador do Estado do Espírito Santo, por meio da publicação da Lei nº 11.181/2020, incluiu na legislação capixaba, a partir de outubro de 2020, a possibilidade de cobrança de antecipação parcial do imposto, quando ocorrer a aquisição de mercadorias de outro Estado, para comercialização.
Todas as mercadorias e atividades estarão sujeitas ao recolhimento da antecipação parcial?
A princípio, não. A legislação indica que a lista de mercadorias ou atividades sujeitas será divulgada em regulamento posteriormente.
Sendo assim, os contribuintes devem aguardar nova publicação em diário oficial do Estado, para esclarecimento.
E as empresas optantes pelo Simples Nacional, recolhem a antecipação?
A antecipação será aplicada para todas as empresas, independente do regime de apuração adotado. Sendo assim, será aplicada normalmente para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Como será feito o cálculo?
O cálculo da antecipação parcial deverá seguir a fórmula:
“ICMS antecipação = Valor total da operação interestadual x Alíquota interna da mercadoria no ES – Valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição”.
Os assinantes da Econet Editora poderão consultar a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado, na ferramenta de “Alíquotas / Benefícios Fiscais”.
É importante ressaltar, que o recolhimento da antecipação parcial não encerra a fase de tributação, e não será devido caso as mercadorias que possuam previsão de isenção, não incidência ou substituição tributária no Estado do Espírito Santo.