A legislação trabalhista não exige o fornecimento de alimentação para os empregados. Porém, pode ser que o instrumento coletivo de trabalho realizado pelo sindicato considere esse benefício como uma obrigação.
Quais são as formas que a empresa pode conceder a alimentação para os trabalhadores?
As formas de concessão podem ser, a alimentação in natura, além do vale alimentação ou vale refeição.
Mas o que é alimentação in natura?
É a forma natural dos alimentos, ou seja, o arroz, feijão, carne… etc, o qual poderá ser concedido no refeitório da empresa ou por meio de fornecimento de marmitas e cestas básicas, além de convênios com estabelecimentos do ramo.
O que é vale-alimentação ou refeição?
É um benefício concedido aos trabalhadores por meio de um cartão magnético ou ticket para que sejam adquiridos alimentos.
O vale-alimentação é utilizado para fazer compras de alimentos em estabelecimentos conveniados, como supermercados, hipermercados, açougues, mercearias, etc.
O vale-refeição é destinado para pagar as refeições prontas nos locais, como restaurante, lanchonete, padaria, dentre outros.
A alimentação integra o salário do empregado?
Depende. A alimentação in natura, bem como o benefício concedido a título de vale-alimentação ou refeição, não serão considerados remuneração, desde que não sejam fornecidos em dinheiro.
Dessa forma, a concessão conforme indicado acima não tem natureza salarial, e, por isto, não terá incidência de INSS, e nem faz reflexo nas demais verbas salariais. Entretanto, quando a empresa não está inscrita no PAT, haverá incidência de FGTS.
Já a concessão do benefício em dinheiro integrará a remuneração do trabalhador para todos os fins, férias, 13º salário e Aviso Prévio, sendo aplicável as incidências de INSS e FGTS.
A empresa é obrigada a se cadastrar no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)?
Não. Ocorre que, antes da Reforma trabalhista, a alimentação fornecida pelo empregador poderia ser considerada remuneração, se a empresa não estivesse cadastrada no PAT.
Após a Reforma, segue a regra do tipo de alimentação fornecida, para caracterizar ou não remuneração do trabalhador, ou seja, depende se é alimentação é in natura, ticket ou em dinheiro.
Pode ocorrer desconto sobre o salário do empregado referente a este auxílio-alimentação?
Sim. Caso o fornecimento seja in natura, vale-alimentação ou refeição, o empregador poderá descontar um percentual ou valor a título de participação do trabalhador, desde que:
a) a empresa esteja cadastrada no PAT, e neste caso, o desconto poderá ser feito no percentual de até 20% sobre o valor concedido; ou
b) o instrumento coletivo (ACT ou CCT) traga uma cláusula autorizando a fazer o desconto do trabalhador, especificando o percentual ou o valor a ser descontado sobre o benefício.
Há incentivos fiscais se a empresa pagar o auxílio alimentação para o trabalhador?
Se a empresa estiver inscrita no PAT e for enquadrada no Lucro Real, será permitida a dedução de 4% do imposto de renda devido, a título de incentivo fiscal.
Importante lembrar que não há impeditivo a que as empresas façam a adesão ao PAT, mesmo se enquadradas em outros regimes de tributação. Contudo, não caberá qualquer tipo de dedução em relação ao Imposto de Renda devido.
Saiba Mais
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Não deixe de conferir a matéria da Econet:
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Boletim n° 12/2020
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